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| Norma: | Decreto do Executivo 01211 / 1972 | ||||||||||||
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| Data: | 01/02/1972 | ||||||||||||
| Ementa: | Aprova o regulamento para a instalação e funcionamento de cemitérios particulares | ||||||||||||
| Referências: | cemitérios particulares | ||||||||||||
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| DECRETO N.º 1.211 - de 01 de fevereiro de 1972. Aprova o Regulamento para a instalação e funcionamento de cemitérios particulares. O Prefeito Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, cumprindo o que prescreve o art. 22 da Lei n.º 3.566, de 29 de setembro de 1970, DECRETA: Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento para a Instalação e Funcionamento de Cemitérios Particulares, que com este baixa. Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 01 de fevereiro de 1972. a) AGOSTINHO PESTANA DA S. NETTO - Prefeito de Juiz de Fora. a) IVAN GAUDERETO DE ABREU - Secretário de Administração. REGULAMENTO PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS PARTICULARES TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º - A instalações e o funcionamento de cemitério particulares obedecerão as disposições constanes da Lei n.º 3.566, de 29 de setembro de 1970, deste Regulamento, das normas e instruções complementares. Art. 2.º - Com resalva dos destinados ao sepultamento de membros de associaçào religiosa, não se admitirá nos cemitérios particulares distinção por motivo de crença religiosa e, em qualquer caso, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas. Art. 3.º - Não se permitirá a instalação de cemitérios particulares em locais considerados, pela Assessoria de Planejamento e Controle, inadequados, urbanísticamente impróprios ou estéticamente desaconselháveis. Art. 4.º - Não se permitirá a instalação de cemitérios particulares cujas sepulturas sejam em número inferior a: I - 5.000 (cinco mil),se do tipo tradicional ou parque; II - 4.000 (quatro mil), se do tipo vertical. § 1.º - Destinando-se ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa, o cemitério deverá comportar, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos quantitativos fixados neste artigo. § 2.º - Para efeito de permitir-se o estabelecimento de cemitérios particulares de associação religiosa, destinados ao sepultamento exclusivo de seus membros, cm os quantitativos previstos no parágrafo anterior, não se aceitará a existência, nas mesmas, de categoria especial de membros, com direitos restritos ao sepultamento. Art. 5.º - Em cada cemitério particular, serão reservados, obrigatóriamente, 10% (dez por cento) do total das sepulturas para o enterramento gratuito de indigentes encaminhados pela Administração Municipal. Parágrafo único - A destinação determinada por este artigo será permenente, procedendo-se à exumação no prazo de 5 (cinco) anos, de modo a renovar-se periódicamente, a disponibilidade de sepulturas. Art. 6.º - Nos cemitérios particulares, exceto os reservados ao sepultamento exclusivo dos membros de associação religiosa, 15% (quinze por cento) das sepulturas serão, obrigatória e permenente, destinados à utilização mediante arrendamento, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renováveis de uma só vez e máximo de 10 (dez) anos. Parágrafo único - Se o cemitério particular houver sido estabelecido por empresa individual ou coletiva, de conformidasde com o que prescreve o Parágrafo único do art. 23 deste Regulamento, e rendas decorrente do aluguel pertencerá à associação ou entidade que o administrar. Art. 7.º - Nos cemitérios, não se permitirá a perturbação da ordem e tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a convicções religiosas, ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os costumes. Art. 8.º - Os titulares de direitos sobre as sepulturas ficarão sujeitos à disciplina aplicável às construções funerária e referentes à decadência, segurança e salubridade. Art. 9.º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser titular de direitos sobre sepulturas. Parágrafo único - Somente pessoas físicas poderão ser titulares de direitos sobre sepulturas localizadas em cemitérios destinados ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa. Art. 10 - Não se admitirá a existência de mais de um titular de direitos sobre cada sepultura. Art. 11 - A sepultura será destinada à inumação do titular dos direitos a ela relativos, bem como à das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo. Parágrafo único - Falecido o titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência "causa-mortis", perante a administração do cemitério, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujas inumações nela poderão ocorrer. Art. 12 - Se o titular de direitos sobre a sepultura for pessoa jurídica, as inumações só poderão ser realizadas mediante autorização expressa e escrita, por ela fornecida à administração do cemitério. § 1.º - Na hipótese de que trata este artigo, a sepultura só poderá ser destinada à inumação dos cadáveres dos titulares, sócios, diretores e empregados da pessoa jurídica, bem como à dos respectivos familiares. § 2.º - Se se tratar de associação, corporação, cooperativa, ou de entidade congênere, a sepultura poderá ser destinada, também, à inumação dos cadáveres de seus associados ou membros, bem como à dos seus respectivos familiares. Art. 13 - A transferência da titularidade de direitos sobre sepultura será livre, desde que a mesma se encontre desocupada e paga, mas somente após comunicada à administração do cemitério se considerará a transferência concluída e válida. § 1.º - Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura não se achar integralmente pago, a transferência dependerá de prévio assentimento da administração do cemitério. § 2.º - a transferência de direitos não poderá ser efetuada em valor superior ao que, no momento em que ocorrer, for cobrado pela administração do cemitério, excluindo-se do limite, em se tratando de cemitério tradicional, as benfeitorias porventura construídas e também objeto da transferência. § 3.º - O disposto neste artigo não se aplica aos cemitérios destinados ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa. Art. 14 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser titular de direitos sobre área de terreno julgada necessária à construção de mausoléus, jazigos, ossários, cenotáfios e outras construções funerárias, aplicando-se-lhes as regras concernentes à disciplina da titulação de direitos sobre sepulturas e as relativas às especificações técnicas. Art. 15 - Todo cemitério deverá possuir: I - instalações administrativas, compostas de escritórios, almoxarifado, vestiários e snitários de pessoal e depósito para materiais de construção; II - capelas para velório; III - loja para venda de refrigerantes e pequenas refeições; IV - loja para venda de flores; V - local para informações; VI - sanitários públicos; VII - posto de telefones públicos; VIII- local para estacionamento de veículos; IX - incinerador de lixo; X - depósito de ossos; XI - sala de necrópsias; XII - pequena enfermaria. § 1.º - Nos cemitérios do tipo tradicional ou parque, a cada grupo de 5.000 (cinco mil) sepulturas ou fração corresponderá 1 (uma) capela para velório. § 2.º - as áreas de estacionamento serão independentes das destinadas à passagem de pedestres e terão acessos próprios devendo haver a previsão de uma vaga para cada 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área de terreno ocupado por sepulturas, atribuimdo-se a cada vaga a área de 20,00m2 ( vinte metros quadrados). § 3.º - Tratando-se de cemitério do tipo vertical, a previsão a que se refere o artigo anterior será de 1 (uma) vaga para cada 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área construída e ocupada por sepulturas. § 4.º - Todo lixo proveniente de varreduras deverá ser consumido em unidde central de incineração, técnicamente adequada, de modo a evitar a poluição do ar. Art. 16 - Os terrenos dos cemitérios do tipo tradicional serão fechados com muros de alvenaria, ou com parametros compostos de mureta de alvenaria e gradis metálicos, até uma altura de 3,00m (três metros). Parágrafo único - Nos cemitérios do tipo parque, o fechamento será igualmente obrigatório, reduzida, porém, a altura para 2,00m (dois metros). Art. 17 - Toda sepultura deverá ser construída de modo a evitar a liberação de gases ou odores pútridos, bem como a contaminação do lençol de água subterrânea, rios, vales e canais. Art. 18 - Nos cemitérios dos tipos parque e tradicional, o sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno. Parágrafo único - Nos cemitérios do tipo tradicional, o sepultamento poderá ser realizado em gavetas, consolos ou prateleiras, desde que efetuado em construções definitivas, dotadas de instalações destinadas a preservar a higiene pública, préviamente aprovadas pela Secretaria de Serviços Municipais. Art. 19 - Salvo a denominada "cova rasa", toda sepultura será obrigatóriamente revestida, de modo a constituir carneiro. Parágrafo único - A disposição constante deste artigo não se aplica às gavetas, consolos, prateleiras e sepulturas integrantes de cemitério do tipo vertical. Art. 20 - Só excepcionalmente se admitirá a existência de "cova rasa" em cemitério particular, desde que decorrente de imperativo religioso e a necrópole se destine exclusivamente a membros das associação religiosa permissionária. TÍTULO II DA PERMISSÃO CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 21 - Os atos de permissão, interdição e cassação de cemitério particular são da competência do Prefeito Municipal. Art. 22 - A instalação de cemitério particular dependerá de permissão do Prefeito Municipal, observadas as disopsições da Lei n.º 3.566, de 29 de setembro de 1970 e as normas constantes deste Regulamento. Art. 23 - Somente a associação religiosas ou a entidades de caráter assistencial ou filantrópico poderá o Prefeito Municipal permitir a instalação de cemitérios particulares, para o que devem as mesmas apresentar prova de: I - constituição legal; II - idoneidade financeira; III - domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado ao cemitério. Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá o Prefeito Municipal permitir o estabelecimento de cemitério particular a empresas individuais ou coletivas, desde que, além de atenderem aos requisitos enumerados no "caput" deste artigo, apresentem compromisso firmado por associação religiosa, entidade de caráter assistencial ou filantrópico, responsabilizando-se pela administração da necrópole. Art. 24 - O pedido de permissão para a instalação de cemitério particular deverá obedecer o seguinte processamento: I - aprovação prévia da localização e características preliminares pelo Prefeito Municipal, ouvidas a Assessoria de Planejamento e Controle, a Secretaria de Obras e Urbanismo, a Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social e a Secretaria de Serviços Municipais; II - aprovação do projeto pela Assessoria de Planejamento e Controle e pelas Secretarias de Obras e Urbanismo e Saúde e Bem-Estar Social; III - exame das condições legais e regulamentares pela Secretaria de Serviços Municipais; IV - permissão de instalação pelo Prefeito Municipal; V - outorga da licença de construção pela Secretaria de Obras e Urbanismo; VI - aceitação das obras pela Secrtaria de Obras e Urbanismo; VII - aceitação das instalações pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social; VIII- autorização de funcionamento pela Secrtaria de Serviços Municipais. Art. 25 - Ao requerimento de outorga de permissão para a instalação de cemitério particular, antecederá pedido de apreciação prévia da localização e características preliminares, instruído com a: I - apresentação de documentos que comprovem o cumprimento do disposto no art. 23; II - apresentação de: a) plano geral paisagístico; b) palntas, cortes, elevações, perspectivas; c) memorial; d) esquema de tráfego urbano e interno; e) análise do tipo de solo; f) estudo do lençol de água, com vistas à determinação do lençol freático. Art. 26 - A aceitação inicial da localização e características preliminares é da competência do Prefeito Municipal, ouvidas, necessáriamente, a assessoria de Planejamento e Controle e as Secretarias de Obras e Urbanismo, Saúde e Bem Estar Social e Serviços Municipais. Art. 27 - A aceitação inicial das localização e características preliminares não vincula a decisão do Prefeito Municipal, que decidirá, discricionáriamente, quanto à permissão para a instalação do cemitério. Art. 28 - Após a aceitação a que se referem os arts. 25, 26 e 27, deverão ser apresentados, pela entidade ou empresa interessada na permissão, o projeto definitivo e o estudo de viabilidade econômica. § 1.º - O projeto definitivo compreenderá: I - projeto arquitetônico; II - projeto de drenagem; III- cálculo estrutural; IV - projeto de instalações hidráulicas e sanitárias; V - projeto de instalações elétricas. § 2.º - O estudo de viabilidade econômica conterá: I - objetivos do empreendimento e identificação do empreendedor; II - abordagem do mercado e sua perspectiva; III- custo detalhado do empreendimento; IV - cronograma físico-financeiro da implantação; V - custo de funcionamento; VI - perspectiva de receitas; VII- taxa de retorno e rentabilidasde. § 3.º - a juízo de qualquer dos órgãos municipais intessados, além das mencionadas nos parágrafos anteriores, outras informações poderão ser solicitadas. Art. 29 - Aprovado o projeto definitivo, o Secretário de Serviços Municipais encaminhará à apreciação do Prefeito Municipal. Art. 30 - Deferida a permissão, a Secretaria de Obras e Urbanismo, obedecidas as normas próprias, licenciará a construção de obras necessárias à execução do projeto aprovado. Art. 31 - conculídas as obras, além de sua aceitação pela Secretaria de Obras e Urbanismo, deverá a permissionária obter a aceitação das instalações e equipamentos pela Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, após o que solicitará à Secretaria de Serviços Municipais a autorização de de funcionamento do cemitério. Art. 32 - As sepulturas não poderão ser negociadas antes da outorga da permissão. Art. 33 - Não poderá haver sepultamento antes da autorização para funcionamento ter sido conferida. Art. 34 - As associações religiosas e entidasdes a que haja sido permitida a instalação de cemitérios particulares, ou aquelas incumbidas de administrá-los, deverão cobrar dos titulares de direitos sobre sepulturas uma contribuição anual destinada à manutenção e conservação do cemitério. § 1.º - O valor da contribuição a que se refere este artigo deverá ser préviamente fixado pela Secretaria de Serviços Municipais e poderá ser revisto cada dois anos, mediante pedido justificado, de modo a que possam as permissionárias ou administradoras dispor dos recursos indispensáveis à manutenção condigna dos cemitérios. § 2.º - O produto da arrecadação será obrigatóriamente utilizado em serviços de manutenção e conservação, vedada qualquer outra destinação. § 3.º - Para o fim de possibilitar a fiscalização, pela Secretaria de Serviços Municipais, do disposto no parágrafo anterior, deverão as permissionárias ou administradoras de cemitérios particulares escriturar, em separado, a receita e a despesa vinculadas à contribuição prevista no "caput" deste artigo. Art. 35 - Os contratos entre as permissionárias de cemitário particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter, obrigatóriamente: I - cláusula impositiva da obrigação prevista no art. 10 das Lei n.º 3.566, de 29 de setembro de 1966; II - cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às disposições dos artigos 14 e15 da Lei n.º 3.566, de 29 de setembro de 1966 e determine a rescisão do contrato, de pleno direito e independentemente de qualquer medida judicial, se ocorrer a hipórtese prevista no art. 15 § 4.º do mesmo diploma legal; III - cláusula que outorga à permissionária ou administradora poderes para receber a citação inicial e representar os titulares de direito sobre as sepulturas em ação de desapropriação que tenham por objeto o cemitério, não incuídos os poderes de receber e dar quitação. Parágrafo único - Para a fiscalização do disposto neste artigo, as permissionárias ou administradoras deverão submeter, previamente, à apreciação da Secretaria de Serviços Municipais, modelo de contrato a ser celebrado com os titulares de direitos sobre as sepulturas, bem como suas alterações. CAPÍTULO II DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES DO TIPO TRADICIONAL Art. 36 - A solicitação para a instalação de cemitério tipo tradicional obedecerá as normas constantes da Lei n.º 3.566, de 29 de setembro de 1970 e deste Regulamento. Art. 37 - O projeto a ser apresentado, na forma do que prescreve o art. 28, deverá oferecer detalhamento que permita julgar as condições de localização, estética, segurança, saúde e higiene públicas, bem como trânsito e tráfego internos. Art. 38 - Constarão, obrigatóriamente, do projeto: I - sondagens geológicas do terreno (um furo para cada 200m2), que comprovem a permeabilidade do solo e a inexistência de lençol d'água até 3m (três metros) abaixo do nível final projetado para as áreas de sepultamento, compreendendo os laudos completos, com indicação da natureza do solo e altura do nível d'água, bem como a localização e identificação de cada furo de sondagem; II - os níveis finais projetados para as áreas de sepultamento; III - os projetos completos de esgotos sanitários e de águas pluviais, de abastecimento de água, de iluminação externa, de instalações elétricas de luz e força, e de telefones; IV - indicação da natureza da pavimentação das ruas, calçadas, alamedas e acessos às sepulturas. Parágrafo único - A critério dos órgão municipais interessados, poderão ser, ainda, exigidos: I - projeto de sistema de drenagem que assegure o rebaixamento do lençol d'água ao limite de 3m (três metros) do nível projetado para as áreas de sepultamento, desde que necessário; II - projeto das obras de contenção. Art. 39 - As sepulturas deverão distar, no mínimo, 3m (três metros) das divisas do terreno do cemitério. Art. 40 - Os cemitérios serão divididos por ruas, formando quadras com a extensão máxima de 30m (trinta metros), em qualquer de seus lados. Art. 41 - As ruas terão largura mínima de 3m (três metros) e serão ladeadas por calçadas de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros). § 1.º - O declive máximo tolerável para as ruas será de 10% (dez por cento). § 2.º - Deverá haver pelo menos uma rua principal, com largura mínima de 4m (quatro metros), ladeada por calçadas de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 42 - A numeração das sepulturas, quadras e ruas obedecerá às seguintes regras: I - as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos, emrelação à quadra em que se acharem; II - as quadras serão numeradas com algarismos romanos, em relação à rua em que estiverem; III - as ruas serão numeradas com números escritos em letras. § 1.º - Os números das sepulturas serão postos horizontalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés, salvo se esta inexistir, hipótese em que serão colocados em pequenos postes com placas fornecidas pela administração do cemitério. § 2.º - Os números das quadras e os das ruas serão colocados em postes com placas, nos ângulos formados pelas quadras ou pelas ruas. Art. 43 - A edificação das sepulturas obedecerá as seguintes regras: I - as destinadas ao sepultamento de adultos terão a profundidade mínima de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), o comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e a largura de 80cm (oitenta centímetros); II - as destinadas ao sepultamento de menores de 12 anos e maiores de 7 anos terão a profundidade mínima de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), o comprimento de 1,80m (um metro e opitenta centímetros) e a largura de 50cm (cinquenta centímetros); III - as destinadas ao sepultamento de menores de 7 anos terão a profundidade mínima de 1,55(um metro e cinquenta e cinco centímetros), comprimento de 1,30 (um metro e trinta centímetros) e a largura de 40cm (quarenta centímetros). Art. 44 - Os carneiros serão feitos exclusivamente pela administraçào do cemitério, de acordo com o tipo aprovado pela Secretaria de Serviços Municipais. Art. 45 - Sobre a superfície das sepulturas onde houverem sido construídos carneiros poderão ser colocadas lápides ou erguidos monumentos comemorativos. Art. 46 - Os túmulos, jazigos e mausoléus só poderão ser executados após apresentação, à administração do cemitério, de projetos arquitetônicos e estruturais, assinados por profissionais legalmente habilitados. § 1.º - Os subterrânios não terão mais de 5m (cinco metros) de profundidade. § 2.º - As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de 10cm (dez centímetros). § 3.º - As paredes, piso e teto serão revestidos com material impermeável. § 4.º - As escadas de acesso serão revestidas de mármore, granito ou material igualmente perene, havendo na soleira externa uma saliência vertical de 10cm (dez centímetros). § 5.º - As portas, que sempre existirão, serão de ferro, de bronze ou de madeira chapeada. Art. 47 - Por ocasião das escavações, todas as medidas de precaução deverão ser tomadas, de modo a não prejudicar a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos. Parágrafo único - Pelos danos eventualmente ocasionados, em decorrência do descumprimento da norma constante deste artigo, responderão, solidáriamente, o empreiteiro e o dono da obra. Art. 48 - Todo o material destinado à construção será depositado, em local próprio, pelos interessados. Art. 49 - O transporte de material será feito em padiolas, galeotas ou plataforma montadas sobre rodas de pneus. Art. 50 - as balaustradas, grades, ou outras construções, não poderão ter altura superior a 60cm (sessenta centímetros) sobre o passeio ou terreno adjacente. Parágrafo único - A norma constante deste artigo não se aplica às cruzes, colunas ou construções análogas, para as quais tolerar-se-á uma altura de até 1,20m (um metro e vinte centímetros). Art. 51 - Não será permitido o emprego de madeira nas construções sobre sepulturas. Art. 52 - Todo o terreno destinado a sepultura, não edificado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de constituição dos direitos, será guarnecido de uma mureta de alvenaria, rebocada de argamessa de cimento, ou de cantaria assentada com argamassa de cimento, obedecidos os padrões fixados pela Secretaria de Serviços Municipais. CAPÍTULO III DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES DO TIPO PARQUE Art. 53 - A solicitação para a instalação de cemitérios tiop parque obedecerá, no que couberem, as disposições referentes ao cemitério tiop tradicional, constantes deste Regulamento. Parágrafo único - Os projetos, além dos demais requisitos, assegurarão a manutenção das características de parque de que se reveste este tipo de cemitério. Art. 54 - Nos cemitérios tipo parque, não se permitirá o erguimento, nas sepulturas, de qualquer construção ou monumento. Art. 55 - A identificação de cada sepultura será feita, após o sepultamento, através de placa de mármore, ou outro material permanente, em que conste o número das sepultura e o nome da pessoa ou pessoas sepultadas. CAPÍTULO IV DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES TIPO VERTICAL Art. 56 - A solicitação para a instalação de cemitério tipo vertical obedecerá, no que couberem, as disposições referentes aos cemitérios tipo tradicional, constantes deste Regulamento. Art. 57 - O projeto apresentado, na forma do que prescreve o artigo 28, oferecerá detalhamento que permita julgar as condições de localização, estética, segurança, saúde e higene públicas, bem como as de acesso, trânsito e circulação internas. Art. 58 - Aplicam-se aos cemitérios tipo vertical as normas municipais que diciplinam as construções e edificações. Art. 59 - Nos cemitérios do tipo vertical, as vias de circulação, quer no mesmo nível, quer as que liguem níveis diferentes, sob a forma de escadas ou rampas, deverão ter largura mínima útil de 2m (dois metros). Art. 60 - Nas escadas circulares, deverá ficar assegurada uma faixa mínima útil de 2m (dois metros) de largura. § 1.º - Os pisos dos degraus das escadas a que se refere este artigo, terão profundidade mínimas de 20cm (vinte centímetros) e 40cm (quarenta centímetros) dos bordos internos e externos, respectivamente. § 2.º - O lance externo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta. Art. 61 - O número mínimo de elevadores, nos cemitérios do tipo vertical, será de 2 (dois), um dos quais com dimensões suficientes para o transportes do féretro. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 62 - Em cada cemitério particular, haverá um administrador responsável, indicado pela permissionária, a quem a autoridade municipal poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalização, e intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério. Art. 63 - Competirá ao Administrador, além das outras obrigações expressas nas normas reguladoras internas: I - fiscalizar o pessoal a serviço do cemitério; II - fiscalizar o pessoal incumbido das construções funerárias; III - manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor; IV - atender as requisições das autoridades públicas; V - enviar,diáriamente, à Secretaria de Serviços Municipais, relações dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas. Art. 64 - O Administrador velará para que não trabalem nos cemitérios menores de 18 anos, pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou condenados pela prática de crimes contra o respeito aos mortos ou contra os costumes. Parágrafo único - Cada permissionária deverá enviar, à Secretaria de Serviços Municipais, relação completa, com nome, qualificação e endereço, das pessoas que trabalhem no cemitério. CAPÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 65 - Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério terá obrigatóriamente: I - Livro de Registro de Sepultamento; II - Livro de Registro de Exumações; III - Livro de Registro de Ossários; IV - Livro de Registro das Sepulturas; V - Livros - Tombo; VI - Livro de Escrituração contábil de Contribuições e tarifas; VII - Talão de Recibos; VIII- Livro de Registro de Reclamações. Art. 66 - Todos os livros deverão ser aporvados pela Secretaria de Serviços Municipais e por ela serão autenticados, mediante têrmo de abertura, rubrica e têrmo de encerramento. Art. 67 - A adminstração do cemitério será obrigada a manter os registros contábeis e de ocorrências nas melhores condições de segurança e conservação, encadernados e guardados em cofreas que ofereçam os necessários requisitos de garantia, principalmente contra incêndio e furto. Art. 68 - No Livro de Registro de Sepultamento serão anotadas todas as inumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano. § 1.º - O registro conterá todas as indicações necessárias à identificação da sepultura em que tiver ocorrido a inumação. § 2.º - O registro conterá os nomes e sobrenomes dos inumados, de acordo com a documentação apresentada para o sepultamento. § 3.º - O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento. Art. 69 - No Livro de Registro de Exumação serão anotadas todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano. Parágrafo único - O registro das exumações obedecerá as mesmas normas constantes do artigo anterior. Art. 70 - No Livro de registro de Ossário serão anotados todos os enterramentos de restos mortais (ossos) ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano. Parágrafo único - O registro dos sepultamentos de que trata este artigo, obedecerá as normas constantes do art. 68. Art. 71 - Os livros serão escritos por extenso, sem abreviações, nem algarismos, neles não devendo haver emendas, razuras, borrões ou substituições de qualquer natureza. Art. 72 - Nos Livros-Tombo serão feitas, suscintamente, anotações dos registros lançados nos livros de sepultamentos, exumações, ossários e cremações, cm indicação do número do livro e folhas. Parágrafo único - Os Livros-Tombo serão escriturados por ordem de número das sepulturas, por ordem alfabética do nome do inumado ou exumado ou daquele cujos restos morais foram depositados nos ossários. Art. 73 - No Livro de Registro das Sepulturas indicar-se-ão aquelas sobre as quais já se constituíram direitos, com o neme, qualificação e endereço do seu titular, bem como as transferências e alterações posteriores. Art. 74 - No Livro de Escrituração contábil, Contribuições e Tarifas, deverão as permissionárias registrar toda a receita advinda da contribuição prevista no art. 34 e das tarifas previstas no art. 111, bem como toda a despesa por ela satisfeita. Art. 75 - As permissionárias deverão possuir talões de recibos, únicos ou diferenciados pelos serviços, de acordo com modelos aprovados pela Secretaria de Serviços Municipais. Parágrafo único - Os recibos serão extraídos em 2 (duas) vias, uma das quais será fornecida a quem efetuar o pagamento, devendo a outra permanecer no próprio talão, que será arquivado no cemitério, para fiscalização das importâncias cobradas. Art. 76 - O Livro de Registro de Reclamações deverá ficar à disposição do público, em lugar visível, com indicação de sua existência, e servirá para anotação das deficiências, apontadas pelos usuários, na prestaçào dos serviços. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 77 - O administrador organizará o expediente do cemitério, de modo a manter atendimento ao público, diáriamente, das 07:00 às 18:00 horas. Parágrafo único - as capelas de velório, as lojas de venda de refrigerantes e de flores, os sanitários públicos, o posto telefônico e a enfermaria funcionarão durante todo o dia. Art. 78 - Não terão ingrsso nos cemitérios os ébrios, os mercadores ambulantes e as crianças desacompanhadas. Art. 79 - A guarda dos cemitérios ficará a cargo de pessoal próprio ou especialmente contratado. Art. 80 - É expressamente proibido nos cemitérios: I - praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas e demais edificações ou construções; II - obsruir ou sujar, de qualquer modo as passagens, ruas, avenidas ou quaisquer vias de circulação; III - afixar anúncios de qualquer espécie; IV - realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes e com a prévia licença do Administrador; V - prejudicar, estragar ou suar as sepulturas vizinhas daquela de cuja conservação ou construção estiver alguém cuidando; VI - gravar inscrições ou epitáfios nas sepulturas, sem autorização do Administrador. Art. 81 - Nos dias de finados, será permitida a coleta de esmolas nas portas de entrada e saída dos cemitérios, com prévia licença do Administrador. Art. 82 - É proibida a permanência de mercadores ambulantes à porta ou em frente dos cemitérios. Art. 83 - Os dizeres referentes à identificação dos túmulos serão expressos em ligua portuguesa. SEÇÃO II DAS INUMAÇÕES Art. 84 - Nenhum sepultamento será feito sem que se apresente a certidão de óbito ou documento legal que a substitua. Art. 85 - Na falta de qualquer documento e até a sua exibição, o cadáver permanecerá insepulto. § 1.º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, conceder-se-á o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação do documento. § 2.º - Não apresentada a certidão de óbito ou o documento legal que a substitua, cumprirá ao Administrador comunicar o fato à autoridade policial competente. Art. 86 - O administrador fará ciente a autoridade policial competente sempre que, por qualquer motivo, suspeitar da prática de algum crime. Art. 87 - Tratando-se de inumação de cadáveres trazidos de fora do Município, exigir-se-á atestado da autoridade competente do local em que ocorreu o óbito, declaração constatada a identidade do morto e citando a "causa-mortis". Art. 88 - As inumações não poderão ser realizadas antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do momento do falecimento, salvo: I - se a causa da morte for atribuída a moléstia contagiosa ou epidêmica; II - se o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação. Parágrafo único - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, no cemitério, decorridas 36 (trinta e seis) horas do momento do falecimento, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver determinações de autoridade judicial ou policial competente. Art. 89 - Cada cadáver sempre será sepultado em caixão próprio. Art. 90 - Os cadáveres que tiverem sido autopsiados serão conduzidos aos cemitérios em caixão de zinco ou de folha de Flandres. Art. 91 - Os membros ou víceras de cadáveres utilizados para estudos de anatomia, será depositados em caixão de zinco ou de folha de Flandres, para este fim especialmente confeccionados. Art. 92 - Em cada sepultura, só se inumará um cadáver de cada vez, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe. SEÇÃO III DAS EXUMAÇÕES Art. 93 - Nenhuma exumação poderá ser realizada, salvo: I - se requisitada, por escrito, pela autoridade competente; II - depois de decorridos 5 (cinco) anos da data da inumação, deste que: a) se trate de cadáver sepultado como indigente; b) se trate de cadáver inumado em sepultura arrendada, não renovado o arrendamento ou terminado o prazo deste; c) a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres inumados em sepultura perpétua. Art. 94 - A exumação, nas condições previstas na letra "c", do item II, do artigo anterio, será requerida, por escrito, à administração do cemitério, cumprindo ao interessado provar: I - qualidade que o autorize a requerer; II - a razão do requerimento; III - a causa da morte; IV - consentimento das autoridade policial, se os restos exumados se destinarem a transladação para outro local; V - consetimento da autoridade consular competente, se os restos exumados se destinarem a trasladação para outro país. Art. 95 - A exumação, nas condições previstas na letra "b", do item II, do artigo 93, será feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção do arrendamento, não a tiver requerido o arrendatário ou o iteressado. Art. 96 - Quando a exumação for feita para trasladação de cadáver com destino a outro cemitério, o interessado deverá apresentar, préviamente, para tal fim, o caixão. Parágrafo único - O caixão a que se refere este artigo será de madeira de lei revestida com lâminas de chumbo, de dois milímetros de espessura, de modo a não permitir escapamento de gases. Art. 97 - O administrador do cemitério assistirá à exumação, para verificar o cumprimento das normas constantes deste Regulamento. Art. 98 - A requerimento do interessado, o Administrador do cemitério fornecerá certidão da exumação. Art. 99 - As requisições de exumações determinadas no interesse da justiça serão dirigidas ao Administrador do cemitério. § 1.º - Cumprirá ao Administrador providenciar a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necrópsias e o novo sepultamento, uma vez terminadas as diligências. § 2.º - Todo os atos enumerados no parágrafo anterior serão realizados na presença da autoridade que houver determinado a exumação. § 3.º - Se a exumação requisitada houver sido determinada a requerimewnto de parte, deverá esta pagar todas as despesas dela decorrentes. § 4.º - se a exumação requisitada houver sido determinada EX OFFICIO, nenhuma despesa será cobrada. Art. 100 - com execução das requisitadas no interesse da justiça, nenhuma exumação será feita em tempo de epidemia. Art. 101 - Nos terrenos em que forem realizadas exumações, poderão ser feitos novos sepultamentos. Art. 102 - A exumação, pelo decurso do prazo, dos restos mortais de pessoa falecida de moléstia contagiosa, deverá ser, préviamente, autorizada pela Secretaria de Serviços Municipais. SEÇÃO IV DOS RESTOS MORTAIS Art. 103 - Os restos mortais resultantes de exumação definitiva deverão ser depositados em ossários públicos situados em local próprio dos cemitérios. Parágrafo único - Igual destino terão os restos mortais retirados das sepulturas consideradas sem conservação. Art. 104 - A requerimento do interessado, os restos mortais poderão ser depositados em nichos perpétuos, para este fim existentes nos cemitérios. CAPÍTULO IV DAS MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 105 - Os serviços de embalzamento de sepulturas, bem como a construção de mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras d'arte sobre a pedra tumular, só poderão ser executados, ouvida a administração do cemitério, por profissionais habilitados. Art. 106 - A administração do cemitério que constatar a existência de sepultura que não atende aos preceitos de decência, segurança e salubridade, fará comunicação à Secretaria de Serviços Municipais, que procederá a vistoria sobre o estado da construção. Art. 107 - Feita a vistoria e constatada a ifração, a administração do cemitério notificará, imediatamente, o titular de direitos sobre a sepultura para, no prazo assinado no laudo de vistoria, executar as obras necessárias. § 1.º - A notificação a que refere este artigo far-se-á mediante registro postal e será remetida ao titular dos direitos sobre a sepultura cujo nome e endereço constem dos registros existentes no cemitério. § 2.º - Não encontrado o destinatário, ou não sendo possível localizar-se o titular nos registros, a notificação far-se-á por editais, publicados no órgão oficial do Município e em jornal local de grande circulação, afixando-se cópia em lugar apropriado do cemitério. § 3.º - Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á à notificação, na forma do parágrafo anterior, dos eventuais herdeiros ou sussessores do último sepultado. § 4.º - Os interessados comunicarão à administração do cemitério qualquer alteração ocorrida na titularidade de direitos sobre as sepulturas, atualizando, inclusive, os respectivos endereços, sob pena de valer a notificação efetuada na forma dos parágrafos anteriores. Art. 108 - Decorrido o prazo previsto na notificação, sem que sejam executadas as obras indicadas, no laudo de vistoria, a administração do cemitério comunicará à Secretaria de Serviços Municipais que a sepultura se encontra sem conservação. § 1.º - desatendidas a notificação, sem prejuízo de se continuar a considerar a sepultura, para os efeitos dos parágrafos seguintes, sem conservação, deverá a administração do cemitério, quando imprescindível à preservação das decadência ou nos casos de perigo iminente para a segurança e a saúde públicas, realizar obras provisórias, mesmo em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da construção funerária, cobrando-as, posteriormente do titular de direitos sobre a sepultura. § 2.º - Anualmente, a administração do cemitério enviará à Secrtaria de Serviços Municipais relações das sepulturas sem conservação, afixando cópia em lugar apropriado no cemitério. § 3.º - Cada 2 (dois) anos, além das providências previstas no parágrafo anterior, deverá a administração do cemitério fazer publicar, no órgão oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, a relação das sepulturas sem conservação. § 4.º - Permanecendo uma sepultura sem conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a administração do cemitério comunicará o fato à Secretaria de Serviços Municipais, que declerará a caducidade dos direitos à sepultura e autorizará a permissionária ou admiistradora do cemitério a promover o cancelamento previsto no artigo 17, letra "b", da Lei n.º 3.566, de 29 de setembro de 1970. Art. 109 - Declarada a caducidade ou cancelamento dos direitos à sepultura, a administração do cemitério, se não o fizerem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá, em razo igual e sucessivo, retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, depositando-os no ossário público, na forma do art. 103 dete Regulamento, podendo, após, constituirem-se novos direitos sobre a sepultura. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 110 - A fiscalização dos cemitérios será exercida pela Secretaria de serviços Municipais. Art. 111 - Competirá à Secretaria de Serviços Municipais: I - fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria; II - propor ao Prefeito Municipal a fixaçào das tarifas dos serviços dos cemitérios, obedecidos os princípios enunciados no artigo 112 deste Regulamento; III - examinar e impugnar ou propor ao Prefeito Municipal a fixação da quota de manutenão e das tarifas; IV - opinar, prévia e necessáriamente, em todo o pedido de permissão, interdição e cassação de funcionamento de cemitério particular; V - propor medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à administração dos cemitérios; VI - representar ao Prefeito Municipal em caso de inexecução ou má execução dos serviços nos cemitérios particulares; VII - acompanhar as relações entre a administração dos cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas; VIII- examinar os contratos a que se refere o artigo 35, aprovando-os ou impugnando os que contrariem as normas legais e regulamentares ou afetem a regularidade dos serviços; IX - aplicar sanções. CAPÍTULO II DAS TARIFAS Art. 112 - as tarifas serão estabelecidas visando a prestação de um serviço adequado, considerados os interesses dos titulares de direitos sobre as sepulturas e dos usuários, a justa remuneração do investimento e as necessidades de manutenção, melhoramento e expansão do serviço. Parágrafo único - A fiscalização da cobrança das tarifas será feita pela Secretaria de serviços Municipais, ou por comissões especiais por ela construídas e a ela subordinadas, assegurados, em qualquer caso, amplos poderes de exame e investigação e a publicidade dos trabalhos, por meio de relatórios anuais, com a demostração dos cálculos das tarifas em vigor. Art. 113 - As tarifas referentes aos serviços funerários compulsórios, como tal definidos neste Regulamento, prestados pelas permissionárias de cemitérios particulares, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com o disposto no artigo anterior. Art. 114 - A administração de cada cemitério submeterá à Secretaria de Serviços Municipais, para aprovação, a sua tabela de preços. Parágrafo único - Aprovada, a tabela de preços deverá ser fixada, no cemitério, em local visível ao público. Art. 115 - À admiistração dos cemitérios será vedado exigir que os serviços funerários não concernentes diretamente à inumação ou exumação sejam prestados por si ou por empresas por ela determinadas, sendo livre a escolha. Art. 116 - Para os efeitos do disposto no artigo 113 deste Regulamento, consideram-se serviços funerários compulsórios: I - transporte do corpo, dentro do cemitério; II - capela; III - eça ou altar; IV - inumação; V - exumação; VI - enterramento em ossários; VII - depósito temporário de ossos; VIII- abertura e fechamento de sepulturas e ossários. CAPÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO Art. 117 - As permissionárias de cemitérios particulares ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de fiscalização, com a seguinte incidência e exigibilidasde: I - por ocasião das assinatura do contrato entre as permissionárias e o titular de direito sobre a sepultura - 0,5% (meio por cento) do valor do contrato; II - por enterramento, excluído o primeiro de cada contrato - 10% (dez por cento) do salário mínimo regional vigente à época. Art. 118 - O recolhimento das taxa de fiscalização aos cofreas do Município será feito de acordo com os critérios instituídos pela Secretaria da Fazenda. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 119 - A infração das normas legais e regulamentares sujeitará os cemitérios à suspensão temporária de atividades, interdição e cassação da permissão. Art. 120 - Será interditado, temporáriamente, o cemitério cujo terreno alcançar o limite de saturação de matérias orgânicas. Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, não poderão ser feitas inumações ou exumações, senão depois de decorridos o prazo julgado necessário à cessação da causa determinante das interdição, salvo, quanto às exumações as necessárias aos interesses da justiça. Art. 121 - A suspensão provisória, ou a interdição do cemitério, não exime a permissionária, ou os titulares de direitos sobre as sepulturas, de sua conservação e manutenção. Art. 122 - O Município mandará conservar e zelar, quando em abandono, as sepulturas em que repousem os despojos de pessoas que lhe prestaram relevantes serviços, providenciando para que sempre possam ser lido, nas lápides, seus nomes e títulos, datas de nascimento e falecimento. Art. 123 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Serviços Municipais. | |||||||||||||
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