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| Norma: | Decreto do Executivo 01235 / 1972 (revogada) | ||||||||||||||||||||||||||
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| Data: | 04/05/1972 | ||||||||||||||||||||||||||
| Ementa: | Aprova o Regulamento para o serviço de Transporte Coletivo no Município de Juiz de Fora e dá outras providências | ||||||||||||||||||||||||||
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| DECRETO N.º 1.235 - de 04 de maio de 1972. Aprova o Regulamento para o serviço de Transporte Coletivo no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º 3.060, de 12 de outubro de 1968, modificada pela Lei n.º 3.967, de 22 de fevereiro de 1972, DECRTA: Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Juiz de Fora, que com este baixa. Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 875, de 30 de dezembro de 1968, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 04 de maio de 1972. a) AGOSTINHO PESTANA DA S. NETTO - Prefeito de Juiz de Fora a) IVAN GAUDERETO DE ABREU - Secretário de Administração CAPÍTULO I Das Definições e Dos Conceitos Art. 1.º - Compete à Secretaria de Transportes planejar, permitir, autorizar, conceder, orientar e fiscalizar os serviços urbanos de transporte coletivo de passageiros, por vias públicas e estradas de rodagem de domínio municipal. Parágrafo único - Só nos caso previstos neste Regulamento será admissível a concessão, reservando-se ao poder concedente a faculdade de retomá-lo em qualquer época e no interesse público, a seu critério. Art. 2.º - Para os efeitos e melhor interpretação deste Regulamento considera-se: 1. AUTORIZAÇÃO - o ato formal pelo qual a Secretaria de Transportes, observadas as prescrições legais e regulamentares, outorga exploração de transportes coletivo urbano de passageiros por concessão ou permissão. 2. SERVIÇO - a permissão do transporte coletivo, na forma autorizada pela Secretaria de Transportes. 3. EMPRESA - a pessoa física ou jurídica que tem por profissão ou objetivo, respectivamente, a prestação de serviço de transporte coletivo, ainda que em caráter não exclusivo. 4. CONCESSIONÁRIA - a empresa detentora de concessão para a exploração do serviço. 5. PERMISSIONÁRIA - a empresa detentora de permissão para a exploração de serviço a título precário. 6. ITINERÁRIO - a via pública percorrida na execução do serviço. 7. REFERENCIAL - a projeção planimétrica do eixo da Av. Barão do rio Branco, dividindo, em dois semiplanos, a Carta Planimétrica do Município. 8. LINHA REGULAR - a ligação, por veículo de transporte coletivo de tipo aprovado pela Secretaria de Transportes, entr dois terminais defindido, efetuadas, continuamente, em determinado itinerário. 9. LINHA CIRCULAR - a linha regular, cujos terminais coincidem. 10.LINHA TRANSVERSAL - a linha regular, cujos terminais se situam em semiplanos distintos, definidos pela Referencial. 11.LINHA COLATERAL - a linha regular, cujos terminais se situam no mesmo semiplanos definido pela Referencial. 12.LINHA SECCIONADA - a linha regular, entre dois terminais distintos, com seccionamento no mesmo itinerário. 13.LINHA AUTÔNOMA - as definidas nos incisos 10 e 11. 14.VIAGEM - o itinerário percorrido, num sentido, entre terminais extremos de uma linha. 15.VIAGEM ORDINÁRIA - o itinerário percorrido no cumprimento de horários aprovados. 16.HORÁRIOS - o momento de partida ou de chegada de veículo, nos diferentes pontos de parada, prévia e devidamente aprovados pela Secretaria de Transportes. 17.COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO - quociente das divisão de número de lugares aproveitados pelo número de lugares oferecidos, em linha, em determinado período. 18.COEFICIENTE TARIFÁRIO - o preço de transporte, do passageiro/quilômetro, fixado pela Secretaria de Transportes. 19.TARIFA - a importância fixa que a empresa está autorizada, pela Secretaria de Transportes, a cobrar pelo serviço em função do coeficiente tarifário. 20.TEMPO DE PERCURSO - tempo estipulado para execução de uma viagem. 21.LINHA VARIANTE - é a ligação que, nos limites de coeficiente de utilização adotado na composição tarifária, ealiza viagens intermitentes. Art. 3.º - Os serviços de transporte coletivo, explorados por pessoas físicas ou jurídicas, destinados a atender exclusivamente seus usuários, sem fins comerciais, depende de autorização da Secretaria de Transportes. § 1.º - Os transportes realizados pelos órgaos estatais independem dessa autorização. § 2.º - Para a realização do transporte, nas condições estabelecidas por este artigo, deverão os interessados requerer autorização especial à Secretaria de Transportes, comprvadas as características do serviço. Art. 4.º - O planejamento dos serviços de que trata o presente Regulamento, a outorga de permissão a título precário e de concessões, serão procedidos visando ao interesse público. Parágrafo único - No planejamento dos serviços, no qual se incluem e aos quais se adaptarão os serviços já existentes, obedecidas as condições do mercado, regularmente apuradas, as ligações serão cobertas por linhas colaterais, transversais e circulares. Art. 5.º - A necessidade e a utilidade do serviço, para efeito da outorga de permissão ou concessões, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais: a) justa necessidade do transporte, devidamente apurada, inclusive, se for o caso, por levantamento estatístico e censitário; b) apresentação de condições econômicas de exploração em mercado próprio, tendo em vista, inclusive, se for o caso, o coeficiente de utilização adotado na composição tarifária; c) não interferência no mercado de transporte de outros serviços, já em execução, devidamente permitidos ou concedidos, evitando-se concorrência ruinosa ou queda de coeficiente de autorização para médias inferiores às que tiverem sido adotadas quando da composição tarifária vigorante. Art. 6.º - Na criação de novas linhas de transporte coletivo urbano, observar-se-á o princípio da não interferência no mercado de transporte de linha em exploração, de modo a evitar concorrência ruinosa ou coincidência de percurso superior a 50% (cinquenta por cento) do itinerário. Parágrafo único - Para fins dfe cálculo do percurso a que se refere este artigo, não será considerada a Av. Barão do Rio Branco. Art. 7.º - Competirá à Secretaria de Transportes a iniciativa para a execução de novos serviços de linhas, mediante abertura de processo de seleção de propostas públicas ou administrativas, segundo exigências fixadas pelos respectivos editais ou carta convites. Art. 8.º - Poderá a Secretaria de Transportes considerar como não atendido o mercado de transportes, se os serviços oferecidos não obedecerem aos padrões de qualidade exigidos neste Regulamento. Art. 9.º - Adotar-se-á o processo de seleção pública para a outorga de concessão para a exploração de novos serviços, cuja necessidade e utilidade hajam sido aferidas pela Secretaria de Transportes, na forma prevista nos arts. 5.º e 6.º. Art. 10 - Para os fins previstos neste Regulamento, deverá a Secretaria de Transportes manter registro de empresas, devendo os interessados instruir os respectivos requerimentos com a seguinte documentação mínima: a) prova de constituição e registro da empresa na repartição competente, devendo constar, obrigatóriamente, como atividade principal, a exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros; b) prova de identidade do proprietário, se empressa individual, dos membros das diretoria, se sociedade anônima ou dos sócios, se de responsabilidade limitada; c) capital societário, no mínimo, igual ao valor de um veículo (tipo adotado na composição tarifária vigente), com integralização de 50% (cinquenta por cento) do mesmo; d) folha corrida dos diretores, gerentes e administradores das empesa, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado onde se situa a empresa, com data não anterior a 3 (três) meses ao requerimento instruído; e) prova de idoneidade financeira, inclusive dos sócios, fornecida por dois estabvelecimentos bancáriuos, com data não anterior a 30 (trinta) dias ao requerimento instruído; f) prova de propriedade de tantos veículos quantos forem os exigidos pela Secretaria de Transportes, em condições de tráfego, ou documento que comprove ter sido ajustada a sua aquisição, com indicação expressa do respectivo prazo de entrega. Parágrafo único - O registro do que trata este artigo será renovado em cada período de 2 (dois) anos. CAPÍTULO II Das Permissões Art. 11 - Sem prévia permissão da Secretaria de Transportes, não poderá ser executado o transporte para qualquer linha, ainda que em caráter eventual. Art. 12 - As permissões serão outorgadas nos seguintes casos: 1 - para linha autônoma ou variante que vier a ser criada por exigência do interesse público e em caráter experimental; 2 - em período que anteceder o julgamento ou efetivação de concorrência, até que o concessionário inicie a execução dos serviços. Parágrafo único - Os prazos das permissões serão os seguintes: a) para transporte eventual, o que for necessário ao período transitório; b) para os demais casos, de até um ano, improrrogávelmente, fixado no despacho de deferimento. Art. 13 - Nos casos dos arts. 3.º e 11 e nos dos incisos 1 e 2 do art. 12, as permissões serão dadas, respectivamente, por alvarás e mediante termos de permissão. Parágrafo único - O permissionário se obrigará a executar o serviço de acordo com as condiçoes deste Regulamento. Art. 14 - As permissões autorizadas por este Regulamento são intransferíveis e revogáveis por: a) descumprimento pelo permissionário das condições acordadas no respectivo termo ou das normas regulamentares; b) "lock-out"; c) a qualquer tempo, a critério da Secretaria de transportes; d) falência ou disolução da empresa permissionária. Art. 15 - Poderá a Secretaria de transportes conhecer, instruir e decidir sobre requerimento de empresa registrada, para exploração de linha autônima ou variante. Art. 16 - Para exploração de linha autônoma ou variante deverão os interessados instruir os respectivos requerimentos com a seguinte documentação: a) prova de registro (art. 10); b) indicação dos terminais da linha e respectivo itinerário; c) indicação de horários pretendidos; d) indicação de outros serviços que já sirvam, total ou parcialmente, aos mercados de transpores pretendidos; e) número de veículo a serem utilizados e suas características principais. § 1.º - Não surtirão qualquer efeito os requerimentos insuficientemente instruídos ou com informação comprovadamente inexatas. § 2.º - Conhecido o requerimento, a Secretaria de Transportes entregará ao requerente cópia de edital para notificação de terceiros interessados na exploração da linha solicitada. § 3.º - Do edital, cuja publicação será providenciada pelo requerimento, às suas expensas, no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação, deverão constar: o nome da empresa, os terminais e os itinerários por ela pretendidos. § 4.º - Publicado o edital, terão os terceiros interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, mediante requerimento fundamentado, oferecer impugnações. § 5.º - Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior, não mais se admitirão impugnações, procedendo-se à instrução do processo para os efeitos de direito. CAPÍTULO III Das Concessões Art. 17 - A exporação do serviço de transporte coletivo urbano poderá ser concedido a empresas individuais ou coletivas, legalmente constituídas, por contratos precedido de concorrência que se processará nos termos deste Regulamento. Art. 18 - Ao concessionário se garantirá plena validade dsa concessão, enquanto cumprir as condições contratuais e bem servir, salvo a exploração direta. Parágrafo único - Qualquer linha retomada para exploração, só será objeto de nova concessão mediante Lei autorizativa. Art. 19 - O concessionário se obrigará: a) executar o serviço de acordo com as normas e as disposições deste Regulamento; b) manter instalações apropriadas para guarda e manutenção de seus veículos em zona não residencial; c) cumprir os horários e itinerários estabelecidos; d) cobrar os preços tarifados; e) iniciar o serviço no prazo determinado; f) manter o serviço sem solução de continuidade, até a sua substituição por novo concessionário; g) manter seguro de responsabilidade civil, de acordo com a legislação em vigor, dentro dos limites estipulados pela Secretaria de Transportes; h) comprovar a propriedade dos veículos da empresa junto à Secretaria de Transportes; i) conceder passe livre aos fiscais da Secretaria de Transportes; j) construir e instalar, observados os modelos e especificações aprovados pela Secretaria de Transportes, abrigos em locais por ela determinados; l) remeter, mensalmente, à Secretaria de Transportes, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, boletim estatístico do movimento de passageiros transportados por linha; m) assegurar, às suas expensas, efetiva e permanente fiscalização da contabilidade das empresa por parte da Secretarai de Transportes. Art. 20 - O contrato de concessão corresponderá: 1) a grupo de linhas de um mesmo setor da cidade, quando linhas circulares, fazendo parte da mesma concessão, a linha principal e as acessórias, conforme instruções determinadas pela Secretaria de Transportes; 2) a cada linha, quado linha transversal ou colateral. Parágrafo único - Do contrato constarão: a) as linhas e seus itinerários; b) as obrigações previstas no artigo 19; c) a obrigatoriedade de inspeção periódica dos veículos por parte da Secretaria de Transportes. Art. 21 - Será desfeito o contrato de concessão nos seguintes casos: a) retomada do serviço para exploração direta; b) desistência. Parágrafo único - A exploração direta do serviço pelo poder público será executada a qualquer tempo, observadas as disposições deste Regulamento. Art. 22 - Será revogada a concessão no caso de: a) manifeta e reiterada deficiência do serviço; b) "lock-out"; c) inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente. Art. 23 - A revogação será precedodas de inquérito administrativo em que se assegurará o mais amplo direito de defesa. § 1.º - O inquérito será instaurado quando, notificado a sanar iregularidades, nela persistir o concessionário por mais de 10 (dez) dias consecutivos; § 2.º - A revogação da concessão, na forma deste artigo, não dará direito a indenização a qualquer título. Art. 24 - Decidida a exploração direta pelo Poder Público, os bens do concessionário passarão transitóriamente ao controle da Secretaria de Transportes. Parágrafo único - Pela utilização transitória dos bens a que se refere o presente artigo, a Secretaria de Transportes pagará ao concessionário a indenização que for apurada segundo critérios fixados em instruções publicadas pela Secretaria de Transportes. Art. 25 - A concessão só poderá ser transferida com prévia e expressa anuência da Secretaria de Transportes e somente após 2 (dois) anos de efetivo exercício. § 1.º - O concessionário cedente recolherá à Secretaria de Transportes a taxa de 3,5% (três e meio por cento), sobre o valor de cada veículo registrado na linha objeto de transferência. § 2.º - Independente do pagamento da taxa a que se refere o § 1.º a transferência de concessão ocasionada pela incorporação ou fusão de empresas, desde que previamente autorizada pela Secretaria de Transportes. § 3.º - O concessionário sucessor obrigar-se-á a cumprir todas as condições estabelecidas originariamente para a concessão. Art. 26 - Qualquer alteração no ato constitutivo da empresa deverá ser comunicada à Secretaria de Transportes dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao registro dsa modificação. No caso de admissão de novos sócios, será feita prova de sua identidade, renovadas as de idoneidade financeira. Parágrafo único - É permitida a transferência, total ou parcial, do capital societário de empres concessionária que explore o serviço há mais de 2 (dois) anos, desde que previamente autorizada pelo órgão competente, comprovada a idoneidade financeira dos sócios a serem admitidos. Art. 27 - Em caso de interrupção do serviço, a Secretaria de Transportes intervirá na empresa a que estiver afeta a exploração do mesmo, assumindo a sua administração até que se resolva sobre a concessão. Parágrafo único - decida a intervenção, a indenização dela decorrente, se devida, será apurada segundo os critérios fixados em instruções publicadas pela Secretaria de Transportes. Art. 28 - A empresa, individual ou coletiva, que proticar qualquer dos atos enumerados pelo art. 22 deste Regulamento ou que fallir, será considerada inidônea, vedando-se a exploração do serviço, em concessões ou permissões futuras. Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importartá na automática revogação de concessões para a mesma empresa, em todas as linhas concedidas. CAPÍTULO IV Das Concorrências Art. 29 - A outorga de concessão para exploração do serviço de transporte coletivo far-se-á a quem obtiver, após prévia concorrência pública e de acordo com o plano de trânsito, obedecidas as seguintes condições: 1 - As notícias resumidas sobre o edital, que será afixado na Secretaria de Transportes, serão publicadas, por três vezes, com o prazo de 30 (trinta) dias, em Órgão Oficial, do Estado e do Município. 2 - Os concorrentes deverão apresentar ao protocolo da Secretaria de Transportes, até o dia e hora indicados pelo edital, as suas partes externas, a indicação de seu coneudo, o nome do seu proponente e a indicação do objetivo da concorrência, devendo, do primeiro, constar: a) a folha corrida do proponente, ou, em se tratando de pessoa jurídica, de seus dirigentes expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de origem, com data não anterior a 6 (seis) meses à da concorrência; b) prova de ter depositado na Tesouraria da Prefeitura Municipal, caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, estadual ou federal, que será equivalente a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo nacional, por linha; c) atestado de capacidade financeira para exploração do serviço em concorrência, fornecido por dois estabelecimentos bancários, com data não aterior a 60 (sessenta) dias à da concorrência. d) prova de estar legalmente constituída, quando se tratar de pessoa jurídica; e) certidâo negativa para com os cofres das União, do Estado e do Município em que for domiciliado o proponente; f) certificado de regularidade de situação fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social. g) prova de quitação do Imposto /sindical dos empregados e empregadores; h) certidão de quitação a que se refere o art. 362, § 1.º da Consolidação das Leis do Trabalho; i) prova de estar em situação regular com o Serviço Eleitoral, ou dos dirigentes, em se tratando de pessoa jurídica; J) declaração expressa de que conhece a Lei Municipal específica, o regulamento, as normas e instruções sobre o transporte coletivo urbano. 3 - O segundo invólucro conterá a proposta em 3 (três) vias, datadas e assinadas, trazendo e endereço do proponente e indicando: a) número mínimo e máximo, de veículos que se propõe a empregar em cada linha, com indicação, separadamente, do chassis e da carroçaria, além de outras características; b) dados que possibilitem julgar a qualidade e padrão do serviço que pretende executar. 4 - O edital de concorrência discriminará os pontos iniciais e terminais, itinerários, horários e números mínimos e máximo de veículos, or linha, bem como as seções, quando for o caso. § 1.º - A documentação referida no item 2, exceto a de sua alínea "b" poderá ser feita mediante apresentação de originais, públicas formas ou fotocópias, devidamente autenticadas. § 2.º - A concorrência será realizada no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias, contado da última publicação do aviso no Órgão Oficial do Município. Art. 30 - Não será aberta a proposta que não satisfazer a qualquer das exigências contidas no item 2 do artigo anterior e será rejeitada, liminarmente, a que contiver em seu texto qualquer emenda, rasura, borrão ou entrelinha. Art. 31 - O Chefe do Executivo Municipal designará, com antecedência, comissão composta de um membro do Legislativo, um do Executivo, a Autoridade de Trânsito, um representante das Federação das Sociedades Pró-Melhoramento dos Bairros, um da Associação dos Transportes Coletivos de Juiz de Fora, não concorrente, comissão esta que será investida de plenos poderes, reservando-se o direito de julgar, rejeitar e anular as propostas de concorrência, não resultando, do ato, direito a qualquer indenização. Art. 32 - Para classificação das propostas, levar-se-ão em conta o ano de fabricação e as condições de contrato e segurança dos chassis e carroçaria e, subsidiariamente, outros elementos que possam influir na referidas classificação. Art. 33 - O julgamento das propostas será feito por pontos atribuídos às características e condições dos concorrentes, de acordo com o critério a seguir discriminado: I - VEÍCULO: ANO DE FABRICAÇÃO a) precedendo de até 12 (doze) anos, sobre o ano vigente da concorrência ........5 (cinco) pontos b) precedendo de até 11 (onze) anos, sobre o ano vigente da concorrência ........10 (dez) pontos c) precedendo de até 10 (dez) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........15 (quinze) pontos d) precedendo de até 09 (nove) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........20 (vinte) pontos e) precedendo de até 08 (oito) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........25 (vinte e cinco) pontos f) precedendo de até 07 (sete) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........30 (trinta) pontos g) precedendo de até 06 (seis) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........40 (quarenta) pontos h) precedendo de até 05 (cinco) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........50 (cinquenta) pontos i) precedendo de até 04 (quatro) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........60 (sessenta) pontos j) precedendo de até 03 (três) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........70 (setenta) pontos l) precedendo de até 02 (dois) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........80 (oitenta) pontos m) precedendo de até 01 (um) ano, sobre o ano vigente da concorrência .........90 (noventa) pontos n) idêntico ao ano das concorrência .................100 (cem) pontos II - CARROÇARIA: ANO DE FABRICAÇÃO a) precedendo de até 08 (oito) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........05 (cinco) pontos b) precedendo de até 07 (sete) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........15 (quinze) pontos c) precedendo de até 06 (seis) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........30 (trinta) pontos d) precedendo de até 05 (cinco) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........45 (quarenta e cinco) pontos e) precedendo de até 04 (quatro) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........60 (sessenta) pontos f) precedendo de até 03 (três) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........70 (setenta) pontos g) precedendo de até 02 (dois) anos, sobre o ano vigente da concorrência .........80 (oitenta) pontos h) precedendo de até 01 (um) ano, sobre o ano vigente da concorrência ....90 (noventa) pontos i) idêntico ao ano da concorrência .......................100 (cem) pontos III - CONDIÇÕES ADMINISTRATIVAS a) organização administrativa, considerando-se a existência, ou projeto aprovado pela Municipalidade, com prazo marcado para execução, no mínimo de 6 (seis) meses, de escritório devidamente organizado: 100 (cem) pontos; b) prova de propriedade de imóvel com instalações adequadas para depósito e manutenção de veículos: 100 (cem) pontos; c) contrato de locação de imóvel com instalações adequadas para depósito e manutenção de veículos: 50 (cinquenta) pontos; d) condições de guarda e manutenção de equipamento volante, inclusive prova de existência de oficinas próprias: 100 (cem) pontos; e) contrato de locação de serviços técnicos para atender a frota: 50 (cinquenta) pontos. IV - CONDIÇÕES TÉCNICAS a) veículo de socorro, tipo próprio para reboque ......20 (vinte) pontos; b) veículo destinado à fiscalização ...................................20 (vinte) pontos; c) bombas e tanques abastecedores ...............20 (vinte) pontos; d) compressores ..........................................20 (vinte) pontos; e) elevadores ou rampas próprias para lavagem e inspeção ..............20 (vinte) pontos; f) almoxarifado ......................................20 (vinte) pontos; g) seções de reparos elétricos, capotaria, lanternagem e pintura ......20 (vinte) pontos; h) área coberta, por veículos .......................50 (cinquenta) pontos; i) área descoberta, por veículo .....................20 (vinte) pontos. Observação: o cálculo das letras h e i será feito em função do númerode veículos apresentados para o serviço na linha objeto da concorrência. V - CONDIÇÕES DE SERVIÇO a) certidão de prestação de bons serviços, em linhas autorizadas pela Municipalidade, de 1 (um) ano a 3 (três) anos. 20 (vinte) pontos b) certidão de prestação de bons serviços, em linhas autorizadas pela Municipalidade, de 3 (três) a 6 (seis) anos... 40 (quarenta) pontos c) certidão de prestação de bons serviços, em linhas autorizadas pela Municipalidade,suprior a 6 (seis) anos ....... 50 (cinquenta) pontos VI - CONDIÇÕES FINANCEIRAS - capital societário, no mínimo, igual ao valor de um veículo (tipo adotado na composição tarifária vigente), com integralização de 50% (cinquenta por cento) do se montante. § 1.º - A idade mínima dos veículos exigida para circulação em cda linha, a qualquer época, precederá de até 12 (doze) anos, considerado o chassi e de até 8 (oito) anos, considerada a carroçãria, no mínimo, sobre o ano vigente. § 2.º - A Secretaria de Transportes poderá, fundamentadamente e em casos excepcionais, a seu critério, aceitar veículos, ainda que não obedecida a exigência prevista no parágrafo anterior, desde que seu percurso não se faça em ruas centrais e em vias que possam prejudicar os empresários sujeitos àquela exigência. § 3.º - O não atendimento do disposto no inciso 5, implica na eliminação da proposta apresentada. § 4.º - Em caso de absoluta igualdade de pontos, a concessão será outorgada ao diretor da permissão. § 5.º - Em caso de absoluta iguladade de pontos, não concorrendo o dententor da permissão, dar-se-á preferência ao que obtiver maior soma de pontos relativamente aos seguintes ítens: ano de fabricação dos veículos, condições administrativas, condições técnicas e de serviço, nesta ordem. § 6.º - Persistindo a igualdade, outorgar-se-á a concessão ao que for comtemplado em sorteio realizado entre os concorrentes habilitados. Art. 34 - Julgada a concorrência, marcar-se-á prazo improrrogáve de até 30 (trinta) dias, aos classificados em rimeiro lugar, para assinarem os respectivos contratos. § 1.º - O vencedor da concorrência terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do contrato, para efetuar a proposta vencedora. § 2.º - O segundo classificado na concorrência terá direito assegurado de substituir o primeiro classificado, se este não se enquadrar nos termos deste artigo e seu § 1.º. CAPÍTULO V Dos Veículos Art. 35 - Somente poderão ser utilizados, no serviço de transportes coletivos urbanos, veículos adequados, do tipo ônibus, com capacidade mínima de 36 (trinta e seis) assentos para usuários, respeitadas as especificações de conforto e segurançã exigidas pela Secretaria de Transportes. Parágrafo único - Em casos excepcionais, a critério da Secretaria de Transportes, considerados a via pública e o mercado de transportes, poderá ser autorizada a exploração de linha com veículos dotados de características inferiores às estipuladas neste artigo, uma vez comprovada a impossibilidade de adoção das normas exigidas e até que cesse esta. Art. 36 - Somente serão admitidos nos veículos os documentos e as inscrições, obrigatórias e facultativas, estipulados pela Secretaria de Transportes, em lugares por ela determinados, vedada terminantemente a afixação, por qualquer forma, de efígies, estampas religiosas e amuletos, permitindo-se, no entanto, a instalação de sistema sonoros para a transmissão de música orquestrada e para a divulgação de avisos ou comunicados de interesse público, bem como a colocação de anúncios de propaganda comercial, a critério da Secretaria de Transportes. § 1.º - A instalação de sistemas sonoros e a propaganda comercial dependerão de prévia autorização, por escrito, da Secretaria de Transportes, que regulamentará as condições e os processos a serem adotados, após solicitação formal da parte interessada. § 2.º - Competirá à Secretaria de Transportes controlar os sistemas de sonorização ou de propaganda comercial. Art. 37 - A Secretaria de Transportes, quando entender necessário, procederá a vistoria em veículo empregado no serviço, para efeito de verificação de cumprimento das exigências legais e regulamentares. § 1.º - Os locais de vistoria serão determinados pela Secretaria de Transportes. § 2.º - Se o veículo for considerado inadequado para o serviço, será determinada a sua retirada a execução dos reparos necessários, só podendo retornar à circulação depois de liberado, por escrito, pela Secretraria de Transportes. Art. 38 - As empresas mandarão escrever, em seus ônibus, ao lado das portas e na parte trazeira, os itinerários a percorrer, observados os modelos aprovados pela Secretaria de Transportes. Parágrafo único - Dos ônibus deverão constar, também, pintados nas suas partes externas, o nome ou sigla da empresa e o número de ordem do veículo. Art. 39 - A Secretaria de Transportes fixará requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto, quanto aos veículos e condições de trabalho dos prepostos da empresa. Parágrafo único - A Secretaria de Transportes fixará o tempo mínimo e máximo de percurso para cobertura de itinerário da linha. CAPÍTULO VI Do Pessoal a Serviço das Empresas Art. 40 - O pessoal das empresas tem o dever de conduzir-se com urbanidasde no trato com o público e com os servidores incumbidos da fiscalização. Parágrafo único - A Secretaria de Transportes poderá exigir das empresas a punição de qualquer preposto, por violação de dever previsto neste Regulamento. Art. 41 - O pessoal das empresas cujas atividades funcionais impliquem em contato permanente com os usuários deverá apresentar-se devidamente uniformizado, quando em serviço e manter postura compatível com o desempenho de função de utilidade pública. § 1.º - O uniforme será padrão, tipo aprovado pela Secretaria de Transportes, com previsão de agasalho, também padronizado, para a época do frio. § 2.º - Em ocasiões excepcionais, a seu critério e mediante prévia autorização, poderá a Secretaria de Transportes liberar o uso de uniformes. Art. 42 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres constantes da legislação de trânsito e das exigências do art. 41, os motoristas são obrigados a observar as seguintes instruções: a) atender com regularidade aos sinais de parada; b) trazer consigo os documentos de identidade e de habilitação profissional e carteira profissional; c) não fumar; d) manter fechadas as portas do veículo, quando em movimento; e) prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados. Art. 43 - Os cobradoes, além de observarem as exigências do art. 41, deverão: a) trazer consigo os documentos de identidade e carteira profissional; b) não fumar; c) assegurar condições de higiene no veículo; d) facilitar o troco, quando for o caso; e) prestar a devida atenção às paradas prevenindo o motorista f) providenciar para que os usuários não esqueçam objetos no veículo, entregando-os à empresa, se esquecidos. Art. 44 - Justificar-se a recusa do transporte de usuário, quando: 1 - em estado de embriaguez; 2 - portador de aparente moléstia contagiosa; 3 - em estado de alienação mental, slvo se acompanhado por pessoa responsável; 4 - demostrar comportamento incivil; 5 - em trajes de banho ou manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública; 6 - agir de forma a comprometer o conforto e a segurança dos usuários; 7 - a capacidade de lotação do veículo estiver esgotada; 8 - esse estiver fumando no interior do veículo. CAPÍTULO VII Das Penalidades Art. 45 - A inobservância de qualquer disposição deste Regulamento ou de suas instituições complementares, sujeitará a empresa às seguiners penalidades, conforme a gravidade das falta: a) advertência; b) multas; c) revogação da concessão. Parágrafo único - Quando o infrator praticar simultâneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas comulativamente as penalidades em que haja incorrido. Art. 46 - A aplicação das penas de multa ou advertência não exime o infrator de sanar, imediatamente, a falta ou irregularidade que deu caus à penalidade. Art. 47 - A inobservância primária de disposições regulamentares que não impliquem em suspender permissão ou revogar concesão, será punida com advertência ao infrator, por escrito e contra-recibo. Art. 48 - Lavrar-se-á auto de infração em duplicata, segundo modelo e instruções expedidas pela Secretaria de Transportes, sendo uma via entregue ao infrator, contra-recibo. § 1.º - O auto será, quando possível, assinado pelo infrator, não dependendo o seu valor probante de assinatura de testemunha. § 2.º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de recebimento do auto. § 3.º - Da decisão que impuser a multa, caberá recurso à Secretaria de Transportes no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho. § 4.º - A Secretaria de Transportes dará decisão ao recurso no prazo mínimo de 10 (dez) dias, contado de sua entrada no protocolo. Art. 49 - As multas por infração não recolhidas no prazo devido, consoante a notificação fiscal, serão deduzidas automaticamente do valor da caução, obrigando-se o concessionário a integralizar o montante da caução por ocasião da vistoria, pela Secretaria de Transportes, para o licenciamento dos veículos. § 1.º - Recolherá a Secretaria de Transportes à cobrança judicial, no caso de insuficiência da caução para desconto das multas em mora. § 2.º - A reincidência acarretará multa prograssiva. Art. 50 - As multas previstas neste Regulamento serão proporcionais aos valores do salário mínimo que vigorem na Capital do Estado, à data da autuação. § 1.º - As aplicadas às empresas, por infração de seus servidores, na proporção de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional. § 2.º - As aplicadas em decorrência de infrações cometidas pela empresa, na proporção de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da salário mínimo regional. Art. 51 - As infrações cometidas pelas empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo urbano e as multas aplicáveis em decorrência, observadas as definições e tabela abaixo, serão as previstas nos grupos específicos seguintes: 1. Dos Operadores 1.1 - Falta de documentação individual exigida pelo Regulamento: (carteira de habilitação, exame psicotécnico, carteira profissional, carteira de identidade) ..........E9 1.2 - Não conservar, cosigo, durante o serviço, o cartão de identidade ....................................E9 1.3 - Trafegar com letreiro diverso das linha percorrida ..................................................E7 1.4 - Manter o veículo estacionado, antes de completar o percurso, estando o mesmo com pasageiros .........E7 1.5 - Faltar a atenção e urbanidade para com o passageiro por: a) não atender ao sinal de embarque ou desembarque de passageiro .........E9 b) dirigir o veículo com saídas ou freadas bruscas .......................E7 c) dar partida ao veículo com passageiro ainda embarcando .........E7 d) permitir embarque ou desembarque de passageiro com o ônibus em movimento ...E7 e) não acostar o ônibus junto ao meio-fio para embarque ou desembarque de passageiro ...E7 f) permitir embarque e desembarque de passageiro fora dos pontos determinados .......E9 g) viajar com portas abertas (dianteira ou traseira) .....................E7 h) viajar com passageiros dependurados nas portas dianteiras ou traseira .....E7 i) permitir que qualquer pessoa viaje assentada sobre o cofre de motor (capô) ....E9 j) estar o cobrador fora de seu posto de trabalho ........................E9 l) manter, o motorista, conversação, com o carro em movimento ............E9 m) não tratar os passageiros com urbanidade e cortezia ...................E9 n) comprometer o conforto dos passageiros transportando pessoas com trajes sujos e anti-higienicos .....E9 o) permitir o transporte de animais ou coisas que comprometam o conforto dos passageiros ........E9 1.6 - Deixar de recolher passageiros .....................................E7 1.7 - Cobrança indevida 1.7.1 - por transporte de volume .........................................E7 1.7.2 - aquém ou além da tarifa autorizada ...............................E7 1.8 - retardar a saída do veículo sob pretexto de lotação insuficiente ...E7 1.9 - falta de uniforme ou em desacordo com o modelo aprovado pela Secretaria ....E7 1.10 - Falta de asseio no uniforme ou na apresentação (barba crecida, etc.).E9 1.11 - fumar no interior do veículo ........................................E9 1.12 - desautorizar ou recusar documetos à fiscalização ....................E7 1.13 - permitir a ação de vendedores ambulantes nos veículos ...............E7 1.14 - impedir ou dificultar que o Fiscal, após se identificar, realize seu serviço e assine o mapa próprio....E7 1.15 - transportar usuários nas condições descritas no art. 44 .............E7 1.16 - abandonar veículo na via pública ....................................E7 1.17 - Embriaguez: cassação do registro do Profissional 1.18 - Porte de arma de qualquer espécie: cassação do Registro do Profissional. 2. DAS EMPRESAS OPERADORAS 2.1 - Infrações administrativas 2.1.1 - utilizar menor, sem a devida autorização do MM. Juiz de Menores .....E5 2.1.2 - manter em serviços pessoas portadoras de moléstias infecto-contagiosas .E1 2.1.3 - não cumprimento de Editais, Avisos, Notificações, Comunicações, Circulares, Ordens e Instruções ...E5 2.1.4 - não devolver a importância da passagem em caso de interrupção de viagem .E1 2.1.5 - desautorizar ou recusar documentos da fiscalização ..................E5 2.1.6 - excesso de lotação ..................................................E5 2.1.7 - dificultar ou impedir a fiscalização de verificar as roletas ("borboletas") dos veículos ..E1 2.1.8 - colocar veículo em tráfego, sem autorização da Secretaria de Transportes ..E5 2.1.9 - modificar ou suprimir horários, sem prévia autorização da Secretaria de Transportes ..E5 2.1.10 - manter em serviço veículo cuja retirada de circulação tenha sido determinada pela Secretaria de Transportes ..E1 2.1.11 - manter em serviço empregado cuja retirada tenha sido determinada pela Secretaria de Transportes ....E3 2.1.12 - suspensão total ou parcial do serviço sem autorização da Secretaria de Transportes .....E1 2.1.13 - alteração injustificada de itinerário ..............................E1 2.1.14 - modificação de horários sem prévia autorização da Secretaria de Transportes, induzindo competição ruinosa ..E1 2.1.15 - realização injustificada de viagem extraordinária, com objetivos de competição ruinosa ....E1 2.1.16 - não renovação, no prazo fixado pela Secretaria de Transportes, das apólices de seguro de responsabilidade civil ..E1 2.1.17 - realizar viagens especiais sem prévia autorização da Secretaria de Transportes ...E5 2.2 - Infrações nos pontos terminais e iniciais 2.2.1 - alteração dos pontos inicial ou final sem autorização .........E1 2.2.2 - estacionar veículos, em número superior ao permitido, na placa indicativa de linha, nos pontos inicial e final ..E5 2.3 - Infrações relativas ao veículo 2.3.1 - alteração das características aprovadas para o veículo, sem autorização ..........E5 2.3.2 - falta dfe numeração, inscrições, tabulações indicativas e letreiros obrigatórios .E3 2.3.3 - iluminação deficiente, ou falta de iluminação, quer externa, quer interna ........E5 2.3.4 - falta de combustível, quando de realização de viagem .............................E5 2.3.5 - mau estado dos assentos ou de estrutura ..........................................E5 2.3.6 - falta de portas ou mau funcinamento delas ........................................E3 2.3.7 - falta de vidros ou balaustres ....................................................E5 2.3.8 - cigarra ou aparelho sinalizador similar, sem funcionar ...........................E5 2.3.9 - mau funcionamento das janelas ....................................................E5 2.3.10 - motor de arranque sem funcionar .................................................E5 2.3.11 - defeitos na trasmissão, chassis ou feixe de molas .............E5 2.4 - Infração de falta de segurança e higiene 2.4.1 - falta de seta indicadora de direção ..............................................E5 2.4.2 - falta de espelho retrovisor .............................E5 2.4.3 - falta de buzina ......................................E5 2.4.4 - falta de limpador de parabrisa .................................E3 2.4.5 - falta de extintor de incêndio ....................................E3 2.4.6 - falta de triângulo de sinalização ..............................E3 2.4.7 - falta de parachoque ......................................E3 2.4.8 - pneus lisos, sem frisos .........................................E3 2.4.9 - falta de limpeza no veículo ......................................E5 2.4.10 - realizar viagem em tempo inferior ou superior ao determinado ou maior número de viagens, por dia, acima do autorizado .......E5 2.4.11 - falta de velocímetro ..............................E5 2.4.12 - defeito no sistema de direção ..........................E1 2.4.13 - falta de freios ........................................E1 3. GRUPOS DE INFRAÇÕES E MULTAS 3.1 - E1 : 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional 3.2 - E3 : 15% (quinze por cento) do salário mínimo regional 3.3 - E5 : 10% (dez por cento) do salário mínimo regional 3.4 - E7 : 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional 3.5 - E9 : 1% (um por cento) do salário mínimo regional § 1.º - Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas pelo dobro de seu valor, progressivamente. § 2.º - As infrações omissas neste Regulamento, serão definidas e terão suas multas determinadas pela Secrertaria de Transportes. Art. 52 - A revogação de concessão, sem que caiba à empresa direito a indenização a qualquer título, dar-se-á nos seguintes casos: 1 - manifesta a reiterada deficiência do serviço, compreendendo: a) suspensão total ou parcial do seviço, sem motivo justificado, por mais de cinco horários consecutivos ou metade do número de horários autorizados em trinta dias; b) repetidos acidentes de trânsito, por culpa da empresa ou de seus prepostos, ouvidas, se necessário, as autoridades de trânsito; c) a superveniência de incapacidade técnica, devidamente comprovada pela Secretaria de Transportes; 2 - "lock-out"; 3 - inadimplemento das obrigações assumidas contratualmwente e, em especial: a) o não recolhimento dsa multas e integralização da caução nos prazos fixados pelo art. 49 (quarenta e nove); b) a transferência da concessão sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Transportes; c) a disolução de pessoa jurídica titular da concessão; d) a não habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos sucessores da pessoa física titular da concessão, no caso de seu falecimento; e) a falência do concessionário; f) a superveniência de incapacidade financeira, devidamente comprovada pela Secretaria de Transportes; g) a corrupção ou tentativa de corrupção dos servidores da Secretaria de Transportes incumbidos do controle ou fiscalização dos serviços, independentemente dsa responsabilidade penal; h) cobrança de preços indevidos; i) apresentação de elementos contábeis falsos, visndo adulterar, em proveito próprio ou de terceiros, os cálculos necessários à eleboração e composição das tarifas. Parágrafo único - Revogada a concessão para a exploração de uma linha, a Secretaria de Transportes poderá convocar empresa registrada, nos termos do art. 10 deste Regulamento, para explorar, em carátyer transitório, os serviços de transportes da linha suprida, até outorga regular de nova concessão. CAPÍTULO VIII Da Fiscalização dos Serviços Art. 53 - a fiscalização dos serviços objeto deste Regulamento será exercida pela Secretaria de Transportes através de servidores credenciados. Art. 54 - As empresas ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Transportes, independentemente de qualquer notificação: 1 - mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, boletim estatístico do movimento de usuários transpotados, por linha, segundo modelo oficial; 2 - anualmente, até o último dia útil do mês de março; a) certidão negativa para com os cofres do Município, Estado e União, relativa ao0 exercício anterior; b) certificado de regularidade de situação fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social, relativo ao ano findo. 3 - anualmente, até o último dia útil do mês de maio, cópia autêntica dos Balanços Gerais do ano anterior ou publicação dos mesmos em Órgão Oficial. Art. 55 - O custo dos serviços de inspeção e fiscalização, por parte do órgão competente, será devido e recolhido, mensalmente, segundo modelo oficial, à Secretaria da Fazenda, pelas empresas exporadoras do serviço, obedecidas as seguintes alíquotas: a) 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo regional, por veículo efetivo rodante em cada linha; b) 12,5% (doze e meio por cento) do salário mínimo regional, por veículo extra rodante em cada linha; Art. 56 - Os horários determinados poderão ser alterados, ampliados ou reduzidos, a critério da Secretaria de Transportes, tendo em vista o interesse público. CAPÍTULO IX Das Tarifas Art. 57 - O preço das passagens será tarifado tendo por base o custo unitário de passageiro/quilômetro, obedecendo os seguintes componentes: a) depreciação do veículo, calculado em função direta da idade média da frota dos veículos cadastrados, por linha no órgão competente; b) combustível; c) lubrificantes, lavagens, etc.; d) rodasgem (pneus), câmaras de ar e recapagem; e) manutenção, peças trabalhadas, estado da pista de rolamento e pessoal de manutenção; f) pessoal de tráfego; g) licenciamentos; h) despesas administrativas, respeitado o que prescreve o § 3.º deste artigo; i) seguros; j) instalações; l) remuneração do capital, observando o que dispõe o § 4.º deste artigo; m) taxa de fiscalização e inspeção, impostos. § 1.º - Para apuração do custo operacional, a Secretaria de Transportes fixará os parâmetros determinantes. § 2.º - No custo operacional (letras "a", "b", "c", "d" e "e"), será observada a condição da pista de rolamento, pavimentada ou sílico-argilosa. § 3.º - As despesas administrativas não poderão exceder os limites admitidos pela legislação Federal do imposto de renda. § 4.º - A remuneração do capital, para efeito de cálculo tarifário não poderá exceder de 12% (doze por cento) do valor registrado, no balanço, exigível de acordo com o inciso 4 do art. 54 deste Regulamento. Art. 58 - Os reajustes tarifários serão processados sempre que se produzirem alterações nos salários mínimos ou após dois reajustes sucessivos nos custos dos derivados de petróleo ou na hipótese de renovação dos veículos atendendo ao disposto na alínea "a" do art. 57. Art. 59 - As empresas submeterão, sempre que solicitadas, à Secretaria de transportes, para exame, elementos contábeis, para fins de cálculos necessários à eleboração das tarifas. Art. 60 - As empresas deverão adquirir, na Secretaria de Transportes, bilhetes devidamente seriados, numerados e rubricados, que serão destacados à vista dos passageiros e inutilizados. § 1.º - A Secretaria de Transportes aprovará os modelos de bilhetes, os quais conterão as indicações julgadas necessárias para orientação dos usuários. § 2.º - É obrigatório o uso de "borboletas" nos veículos. § 3.º - a Secretaria de Transportes estabelecerá, segundo seus próprios critérios, apurada a necessidade do mercado de transportes, seções para efeito de cobrança das passagens. Art. 61 - O preço da passagem nos serviços de linha inclui a franquia do transporte obrigatório para embrulhos, de conformidade com as dimensões, peso e características a se fixarem pela Secretaria de transportes. § 1.º - É vedado acrescentar ao preço aprovado de cada passageiro, quaiquer importância extraordinárias. § 2.º - As crianças menores de 5 (cinco) anos não pagarão passagem, desde que não ocupem lugar destinado aos demais passageiros e não excedam de 3 (três), por pessoa ou casal. Art. 62 - Nenhuma empresa autorizada, sob pena de cancelamento da respectiva autorização, poderá, direta ou indiretamente, por si ou através de prepostos, agentes ou itermidiários, ainda que empresas de propaganda, conceder descontos, acréscimos, abatimentos ou qualquer tipo de redução sobre as tarifas aprovadas, nem distribuir prêmios, com ou sem sorteio. Art. 63 - Mediante requisição, por escrito, de autoridade credenciada da Administração Municipal, a Secretaria de Transportes fornecerá bilhetes especiais, devidamente seriados, destintinados ao transporte de servidores públicos municipais, das administração direta ou indireta. § 1.º - Somente valerão os bilhetes especiais com previsão legal para a sua emissão. § 2.º - as empresas serão ressarcidass pela utilização destes bilhetes, cujo valor unitário será fixado, ao início de cada exercício, por ato do Secretário de Transportes. § 3.º - Os requerimentos para ressarcimento dos bilhetes deverão ser encaminhados, até o último dia de cada mês, à secretaria de Transportes, acompanhados dos bilhetes, separados em grupos de 100 (cem). § 4.º - Os bilhetes só serão aceitos pelos cobradores das empresas se os seus portadores exibirem prova da sua qualidade de servidores municipais. CAPÍTULO X Disposições Gerais e Transitórias Art. 64 - Para o fiel cumprimento deste Regulamento, a Secretaria de Transportes expedirá Portarias, Circulares e Instruções complementares. Art. 65 - A rescisão, revogação ou declaração de caducidade de contrato dfe concessão, constará de ato expresso do Chefe do Executivo Municipal, publicado na forma das Lei. Art. 66 - Enquanto não atendidas as exigências do art. 34 eseu § 1.ºdeste Regulamento, será permitido provisóriamente ao concessionário vencedor colocar em circulação veículos, ainda que em desacordo com a proposta homologada. Art. 67 - Nos processos de outorga da permissão para exploração de linhas, os permissionários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, depositarão caução destinada a garantir a execução dos serviços, nos termos deste Regulamento e das instruções complementares, baixadas pela Secretaria de Transportes, equivalente a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo nacional, por linha. Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 04 de maio de 1972. a) AGOSTINHO PESTANA DAS S. NETTO - Prefeito de Juiz de Fora a) IVAN GAUDERETO DE ABREU - Secretário de Administração | |||||||||||||||||||||||||||
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