Norma:Lei 03096 / 1968
Data:02/12/1968
Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade do emprego de telas plataformas, galerias cobertas e tapumes nas construções, demolições e reformas de prédios.
Referências:Obrigatoriedade / telas plataformas, galerias cobertas / tapumes / construções/ demolições/ reformas de prédios.


LEI N.º 3.096 - de 2 de dezembro de 1968.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do emprego de telas, plataformas, galerias cobertas e tapumes nas construções, demolições e reformas de prédios.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º — Nas construções de prédios de 10 pavimentos ou de altura equivalente é obrigatória a colocação de plataformas de proteção no nível dos pisos do 3.º, do 6.º e do 8.º pavimentos, em todo o perímetro da construção.

§ 1.º — As disposições deste artigo não se aplicam às construções de prédios de até 4 pavimentos.
§ 2.º — As plataformas serão colocadas logo após a concretagem da laje do piso do pavimento imediatamente superior e retiradas somente quando do início "d" revestimento externo do prédio.

Art. 2.º — Nos prédios de mais de 10 pavimentos, além da proteção de que trata o art. 1.º, relativamente aos pavimentos inferiores, é obrigatório o fechamento de todo o perímetro do prédio com tela metálica, desde o piso do último pavimento.

Parágrafo único — A tela será colocada logo após a concretagrem da laje do piso do pavimento imediatamente superior e retirada somente quando do revestimento externo do prédio.

Art. 3.º — Nas construções de 3 ou mais pavimentos, a serem executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória, além do cumprimento das exigências dos artigos anteriores, a construção, no início da obra, sobre o passeio e em toda a sua largura, com um máximo de 3,00m de galeria coberta para proteção dos transeuntes, suficientemente resistente a impactos provocados pela queda de materiais e com acabamento compatível de forma a não prejudicar a estética do local.

Parágrafo único — Nas construções de até 2 pavimentos, a serem executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatório o uso de tapume de proteção.

Art. 4.º — Os andaimes externos fixos serão obrigatoriamente amarrados às paredes do prédio e dotados da necessária estabilidade.

Parágrafo único — Nas obras de consertos e reformas de fachada os andaimes fixos poderão ser colocados sobre o passeio, isolados por tapume, para proteção dos transeuntes.

Art. 5.º — na demolição de qualquer prédio de mais de 1 pavimento, ou altura equivalente, usar-se-á uma plataforma de, no mínimo, 1,50m de largura, com inclinação para o interior da obra, no nível do pavimento que estiver sendo demolido.

§ 1.º — A plataforma a que se refere o presente artigo terá a resistência e as dimensões necessárias à proteção dos imóveis vizinhos e dos transeuntes contra a queda de materiais.
§ 2.º — Nas demolições a serem executadas no alinhamento do logradouro, colocar-se-á um tapume, obedecidas as exigências previstas neste artigo.
§ 3.º — Os prédios a serem demolidos e que apresentarem deficientes condições de segurança serão devidamente escorados antes do início da demolição.

Art. 6.º — Nas obras de reforma em prédios no alinhamento e naquelas em que o afastamento frontal foi incorporado ao passeio, e que impliquem em substituição do revestimento, é obrigatória a construção de galeria coberta sobre o passeio, obedecidas as exigências do artigo 3.º.

Art. 7.º — Os tapumes serão arrematados na base e no topo e terão altura mínima de 2,50m, com acabamento compatível com o logradouro e conservação permanente.

Parágrafo único — Os tapumes, que poderão ocupar até a metade do passeio e no máximo 2,00 m deste serão substituídos por galeria coberta quando se tratar de passeio com largura igual ou inferior a 2,00m.

Art. 8.º — Todas as aberturas nos pisos, inclusive as dos poços de ventilação e as dos elevadores, serão fechadas e protegidas contra a queda de pessoas e objetos.

Art. 9.º — As áreas internas de ventilação e iluminação serão fechadas no nível do teto do 1.º pavimento ou do teto do "pilotis", para proteção contra a queda de material.

Art. 10 — Nas obras paralizadas por mais de 120 dias, as proteções externas deverão ser retiradas.

Art. 11 — As obras em andamento têm um prazo de 120 dias para cumprimento das disposições da presente Lei.

Parágrafo único — Ficam dispensadas do cumprimento das exigências dos artigos 1.º e 2.º desta Lei as obras em andamento que estiverem com a estrutura e alvenaria externa concluídas.

Art. 12 — Os dispositivos de segurança de que trata a presente Lei independem de licença especial.

Parágrafo único — Excetuam-se os casos em que houver ocupação do logradouro público, quando então será necessária a licença de acordo com a legislação em vigor.

Art. 13 — O não cumprimento de quaisquer dispositivos da presente Lei acarretará a aplicação de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos contra a empresa responsável pela obra.

Parágrafo único — A multa será seguida de embargo da obra, se a empresa por ela responsável persistir na infração.

Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 02 de dezembro de 1968.

a) ITAMAR AUGUSTO C. FRANCO — Prefeito Municipal.

a) VERA MARIA LADEIRA ROCHA — Resp. p/Exp. da Divisão de Administração.


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