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| Norma: | Lei 03566 / 1970 | ||||||||||||
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| Data: | 29/09/1970 | ||||||||||||
| Ementa: | Dispõe sobre o estabelecimento de cemitérios particulares e contém outras providências. | ||||||||||||
| Referências: | Cemitérios Particulares | ||||||||||||
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| LEI N.º 3.566 - de 29 de setembro de 1970. Dispõe sobre o estabelecimento de cemitérios particulares e contém outra providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O estabelecimento de cemitérios particulares dependerá de permissão do Chefe do Executivo Municipal na forma do disposto nesta Lei. Art. 2.º - Somente à associações religiosas ou a entidades de caráter assistencial ou filantrópico poderá o Chefe do Executivo Municipal permitir o estabelecimento de cemitérios particulares, para o que além das condições previstas nos regulamentos aplicáveis devem as mesmas apresentar prova de: a) constituição legal; b) idoneidade financeira; c) domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério. Parágrafo único – Excepcionalmente, poderá o Chefe do Executivo Municipal permitir o estabelecimento de cemitério particular a emorêsas individuais ou coletivas, desde que, além de atenderem aos requisitos enunciados no “caput” deste artigo, apresentem compromisso firmado por associação religiosa, entidade de caráter assistencial ou filantrópico, responsabilizando-se pela administração do cemitério. Art. 3.º - Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios particulares em locais inadequados, urbanisticamente impróprios ou estaticamente desaconselhados, assim considerados pela Assessoria de Planejamento e controle. Art. 4.º - Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios particulares cujas sepulturas sejam em número inferior a: a) 5.000 (cinco mil) se cemitérios do tipo tradicional ou parque; b) 4.000 (quatro mil) se cemitérios do tipo vertical. § 1.º - Destinando-se ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa, o cemitério deverá comportar no máximo, 1/4 (hum quarto) dos quantitativos fixados por este artigo. § 2.º - Para efeito de permitir-se o estabelecimento de cemitérios particulares de associação religiosa destinado ao sepultamento exclusivo de seus membros com os quantitativos previstos no parágrafo anterior, não se aceitará a existência, na mesma, de categoria especial de membro com direitos restritos ao sepultamento. Art. 5.º - Para o seu estabelecimento e funcionamento, os cemitérios particulares deverão obedecer aos requisitos fixados nas Leis regulamentos e Portarias municipais notadamente os que se referem ao urbanismo, à saúde e à higiene públicas. Art. 6.º - Com ressalva dos destinados ao sepultamento de membros de associações religiosas, não se admitirá nos cemitérios particulares distinção por motivo de crença religiosa e, em qualquer caso, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas. Art. 7.º - A permissão para o estabelecimento de cemitérios particulares será requerida ao Chefe do Executivo Municipal, através da Secretaria de Serviços Municipais, ouvidas, nas matérias de sua competência, a Assessoria de Planejamento e Controle e a Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social. Parágrafo único – A aprovação dos projetos pelos órgãos mencionados no “caput” deste artigo não acarretará obrigatoriamente a outorga da permissão. Art. 8.º - Em cada cemitério particular reservar-se-se-á obrigatoriamente, 10% (dez por cento) do total das sepulturas para o enterramento gratuito dos indigentes encaminhados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único – A destinação determinada por este artigo será permanente procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto no regulamento próprio de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade da sepultura. Art. 9.º - Nos cemitérios particulares, exceto os reservados ao sepultamento exclusivo dos membros de associação religiosa, 15% (quinze por cento) das sepulturas serão obrigatoriamente e permanentemente destinados à utilização mediante arrecadamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos renovável de uma só vez e máximo de 10 (dez) anos. Parágrafo único – Se o cemitério particular houver sido estabelecido por empresa individual ou coletiva, de conformidade com o que prescreve o art. 2.º, Parágrafo único desta Lei, a renda decorrente do aluguel a que se refere este artigo pertencerá à associação ou entidade que o administrar. Art. 10 – As associações religiosas e entidades a que haja sido permitido o estabelecimento de cemitérios particulares, ou aquelas incumbidas de administra-los, deverão cobrar dos titulares de direitos sobre as sepulturas uma contribuição anual destinada à manutenção e conservação do cemitério. § 1.º - O valor da contribuição acima prevista deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Serviços Municipais e poderá ser revisto cada dois anos, mediante pedido devidamente justificado, a fim de que possam as permissionárias ou administradoras de cemitérios dispor dos recursos indispensáveis à manutenção condigna dos cemitérios. § 2.º - O produto da arrecadação dessa contribuição será obrigatoriamente utilizado pelas permissionárias ou administradoras de cemitérios particulares em serviços de manutenção e conservação do cemitério, vedada qualquer outra destinação. § 3.º - Para o fim de possibilitar a fiscalização, pela Secretaria de Serviços Municipais, dp disposto no parágrafo anterior, deverão as permissionárias ou administradoras de cemitérios particulares, escriturar em separado a receita e a despesa vinculadas à contribuição prevista no “caput” deste artigo. Art. 11 – A administração dos cemitérios particulares obedecerá às normas e ás tarifas determinadas pela Secretaria de Serviços Municipais. Art. 12 – Os titulares de direitos sobre as sepulturas ficarão sujeitos à disciplina referente á decência, segurança e salubridade aplicável ás construções funerárias. Art. 13 – A administração do cemitério que constatar a existência de sepultura que não atenda aos preceitos da decência, segurança e salubridade, fará comunicar á Secretaria de Serviços Municipais que procederá a vistoria sobre o estado da construção. Art. 14 – Feita a vistoria e constatada a infração, a administração do cemitério notificará imediatamente o titular de direitos sobre a sepultura, para no prazo assinado no laudo de vistoria executar as obras necessárias. § 1.º - A notificação a que se refere este artigo, far-se-á mediante registro postal e será remetida ao titular de direitos sobre a sepultura cujo nome e endereço constem dos registros existentes no cemitério. § 2.º - Não encontrado o destinatário, ou não sendo possível localizar-se o titular de direitos por não constar endereço nos registros, a notificação far-se-á por editais, publicados no órgão oficial do Município e em jornal local de grande circulação, afixando-se cópia em lugar apropriado no cemitério. § 3.º - Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á a notificação na forma do parágrafo anterior, dirigida aos eventuais herdeiros ou sucessores do último sepultamento. § 4.º - Os interessados comunicarão à administração do cemitério qualquer alteração ocorrida na titularidade de direitos sobre as sepulturas, atualizando inclusive, os respectivos endereços sob pena de valer a notificação efetuada nas formas dos parágrafos anteriores. Art. 15 – Decorrido o prazo previsto na notificação, sem que sejam executadas no laudo de vistoria, a administração do cemitério comunicará à Secretaria de Serviços Municipais que a sepultura se encontra sem conservação. § 1.º - Desatendida a notificação, sem prejuízo de continuar-se a considerar-se a sepultura, para o efeito dos parágrafos seguintes, sem conservação, deverá a administração do cemitério, quando imprescindível à preservação da decência ou nos casos de perigo iminente para a segurança e a saúde públicas, realizar obras provisórias mesmo em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da construção funerária, cobrando-as posteriormente do titular de direitos sobre a sepultura. § 2.º - Anualmente, a administração do cemitério enviará à Secretaria de Servicos Municipais relação das sepulturas que permaneçam sem conservação afixando cópia em lugar apropriado no cemitério. § 3.º - Cada 2 (dois) anos, além das providências previstas no parágrafo anterior, deverá a administração do cemitério fazer publicar, no órgão oficial do Município e em jornal local diário de grande circulação a relação das sepulturas sem conservação. § 4.º - Permanecendo uma sepultura sem conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a administração do cemitério comunicará o fato à Secretaria de Serviços Municipais que declarará a caducidade dos direitos à sepultura e autorizará a permissionária ou administradora do cemitério particular a promover o cancelamento previsto no artigo 17, letra “b”, desta Lei. Art. 16 – Declarada a caducidade ou o cancelamento dos direitos à sepultura, a administração do cemitério, se não o fizerem os interessados no prazo de 30 (trinta) dias, deverá, em prazo igual e sucessivo, retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, deles dispondo na forma do regulamento, podendo, após constituírem-se novos direitos sobre a sepultura. Art. 17 – Afora as demais cláusulas que venha a ser previstas nos regulamentos aplicáveis, os contratos entre as permissionárias ou administradoras de cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente: a) cláusula impositiva da obrigação prevista no art. 10 desta Lei; b) cláusula que subordina os titulares de direitos sobre as sepulturas às disposições dos artigos 14 e 15 desta Lei e determine a rescisão do contrato de pleno direito e independentemente de qualquer medida judicial na hipótese do artigo 15 § 4.º; c) cláusula que outorgue à permissionária ou administradora poderes para receber a citação inicial e representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de desapropriação que tenham por objeto o cemitério em que se localizam, não incluídos os poderes de receber e dar quitação. Parágrafo único – Para a fiscalização do disposto neste artigo, as permissionárias ou administradoras deverão submeter, previamente, a apreciação da Secretaria de Serviços Municipais, modelo do contrato a ser celebrado com os titulares de direitos sobre as sepulturas, bem como suas alterações. Art. 18 – Competirá à Secretaria de Serviços Municipais: a) fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentos sobre a matéria; b) propor ao Chefe do Executivo a fixação das tarifas dos serviços dos cemitérios, obedecidos os princípios enunciados no artigo 19; c) examinar e impugnar ou propor ao Chefe do Executivo Municipal a fixação da taxa de manutenção prevista no artigo 10; d) opinar, previa e necessariamente, em todo o pedido de permissão interdição e cassação de funcionamento de cemitério particular; e) propor medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à administração dos cemitérios; f) representar ao Chefe do Executivo Municipal em caso de inexecução ou má execução dos serviços nos cemitérios particulares; g) acompanhar as relações entre a administração dos cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas; h) examinar os contratos a que se refere o art. 17, aprovando-os ou impugnando os que contrariem as normas legais e regulamentares ou afetam a regularidade dos serviços; i) aplicar sanções no casos previstos no regulamento. Art. 19 – As tarifas dos serviços funerários prestados pelos cemitérios particulares, serão estabelecidas visando à prestação do serviço adequado aos interesses dos titulares sobres as sepulturas e usuários, à justa remuneração do investimento e às necessidades de manutenção, melhoramento e expansão do serviço. Parágrafo único – A fiscalização da cobrança das tarifas será feita pela Secretaria de Serviços Municipais, ou por comissões especiais por ela constituídas e a ela subordinadas, assegurados, em qualquer caso, amplos poderes de exame e investigação e a publicidade dos trabalhos, por meio de relatórios anuais, com a demonstração dos cálculos as tarifas em vigor. Art. 20 – Fica criada uma taxa de fiscalização devida pelas permissionárias ou administradoras de cemitérios particulares, que será recolhida no fim de cada mês, com a seguinte incidência e exigibilidade: a) por ocasião da assinatura do contrato entre a permissionária e o titular de direitos sobre a sepultura – 0,5% (meio por cento) do valor do contrato; b) por enterramento excluído o primeiro de cada contrato – 10% (dez por cento) do salário mínimo mensal vigente à época, no Município; Art. 21 – Os atos de permissão, interdição e cassação de cemitérios particulares serão da competência do Chefe do Executivo Municipal a quem o Secretário de Serviços Municipais encaminhará os respectivos processos devidamente instruídos. Art. 22 – Dentro de 90 (noventa) dias o Chefe do Executivo Municipal baixará regulamento para a execução desta lei, o qual conterá disciplinamento específico para os cemitérios tipo tradicional, tipo parque e verticais. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 29 de setembro de 1970. a) ITAMAR AUGUSTO C. FRANCO - Prefeito Municipal. a) VERA MARIA LADEIRA ROCHA - Secretária de Administração. | |||||||||||||
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