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| Norma: | Lei 06108 / 1982 | ||||||||||
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| Data: | 13/01/1982 | ||||||||||
| Ementa: | Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o tombamento dos bens culturais situados no Município, móveis e imóveis; cria a Comissão Permanente Técnico-Cultural de preservação dos bens culturais, o Conselho Consultivo e dá outras providências. | ||||||||||
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| LEI N.º 6108 - de 13 de janeiro de 1982. Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o tombamento dos bens culturais situados no Município, móveis e imóveis; cria a Comissão Permanente Técnico – Cultural de preservação dos bens culturais, o Conselho Consultivo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DO TOMBAMENTO Art. 1.º - O Município procederá, de conformidade com esta Lei, ao tombamento total ou parcial, de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existente em seu território que, pelo valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico, artístico, arquitetônico ou ambiental devam ficar sobre a proteção do Poder Público Municipal. Art. 2.º - O tombamento de que se trata esta Lei, com os efeitos previstos pela Legislação Federal, processar-se-á independentemente de outros, podendo recair sobre bens já tombados pelo Poder Público Federal ou Estadual. Art. 3.º - O tombamento será inscrito no livro do Tombo após Decreto próprio do Poder Executivo e averbado no Registro de Imóveis da Comarca, se bem imóvel. - O livro de Tombo, com os volumes que se fizeram necessários terão os efeitos e a destinação iguais aos definidos no Dec. Lei Federal n.º 25 de 30/11/37. Art. 4.º - A disposição, uso e gozo dos bens inscritos no Livro de Tombo, ficam sujeitos às restrições instituídas pela Legislação Federal. CAPÍTULO II – DA COMISSÃO PERMANENTE TÉCNICO – CULTURAL Art. 5.º - Fica criada a Comissão Permanente Técnico - Cultural, composta por 7 (sete) membros, de livre escolha pelo Prefeito do Município, a qual deverá, entre tanto, recair sobre 6 (seis) cidadãos de nível universitário completo e um de notório saber histórico e cultural. § 1.º - Os seis (6) membros técnicos, deverão ser possuidores de nível universitário na área de ciências humanas ou exatas. § 2.º - Por escolha do Prefeito Municipal um dos membros será designado Coordenador da Comissão. Art. 6.º - A Comissão Permanente Técnico - Cultural será vinculada ao IPPLAN/JF e se regerá por Regulamento próprio a ser baixado por Decreto ao Poder Executivo. Art. 7.º - A Comissão Permanente Técnico - Cultural terá como finalidade precípua, exercer e proteção dos bens culturais, móveis e imóveis de propriedade do Município ou particular que forem tombados na forma desta Lei, bem como atuar integrada com os setores competentes que planejam e legislam sobre uso das edificações. Art. 8.º - Compete ainda à Comissão Permanente Técnico - Cultural: a) – Inventariar os bens considerados de valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico, artístico, arquitetônico ou ambiental existente no Município e cuja conservação seja de interesse público e propor seu tombamento. b) – Proceder estudos para a elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais legais, genéricos ou específicos, para a defesa do Patrimônio Cultural. c) – Promover, organizar e coordenar atividades culturais através de estudos, pesquisas, publicações, simpósios seminários e cursos relacionados ao Patrimônio Cultural do Município. d) – Formular diretrizes para a política de preservação e valorização dos bens culturais do Município. e) – Elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras de preservação e manutenção dos bens culturais. f) – Analisar projetos de construção, conservação, restauração, reparação, acréscimo e demolição em bens tombados e emitir parecer técnico sobre a obra desejada. g) – Analisar e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de funcionamento de atividades comerciais ou de prestação de serviços em imóveis tombados. h) – Prestar assistência técnica, no âmbito de suas atribuições a todos os setores do Poder Executivo e Legislativo do Município a entidades culturais de natureza pública ou privada e ao proprietário do bem imóvel tombado ou em processo de tombamento. i) – Realizar projetos de obras de conservação, reparos, restauração e reciclagem, diretamente ou através de convênio ou contrato com pessoa de direito privado ou público. j) – Manter sistema de vigilância permanente para proteção dos bens culturais, próprios ou contratados, podendo ainda, solicitar a cooperação de órgãos policiais do Estado ou União. k) – Diligenciar no sentido de obtenção de recursos Estaduais, da União ou particulares, técnicos ou financeiros, para conservação de programas de valorização e vitalização dos bens culturais de Juiz de Fora. l) – Verificar estado de conservação do bem tombado bem como fiscalizar e acompanhar a execução de qualquer obra nos mesmos bens. m) – Ter sob sua guarda e escriturar o Livro de Tombo bem como comunicar o tombamento aos órgãos próprios do Poder Federal e Estadual. CAPÍTULO III – DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 9.º - O Conselho Consultivo será formado por cidadãos indicados pelas diversas entidades representativas da comunidade e será composta por nove membros à escolha do Prefeito do Município. Art. 10 - São entidades representadas no Conselho: 1. Associação Comercial 2. Centro Industrial 3. O.A.B. – Sub - seção de Juiz de Fora 4. Clube de Engenharia 5. Instituto Histórico e Geográfico de J. Fora 6. Sindicato dos Jornalistas de J. Fora 7. Universidade Federal de J. Fora 8. Câmara Municipal de J. Fora 9. A Comunidade Art. 11 - Compete ao Conselho Consultivo: Opinar e emitir parecer sobre toda e qualquer questão pertinente ao tombamento se consultado pelo Prefeito Municipal. Art. 12 - O Conselho Consultivo se regerá por regimento próprio aprovado pelo Prefeito Municipal. Art. 13 - O exercício da função de conselheiro é considerada munus público. CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 14 - O processo de tombamento iniciar-se-á com a proposta de tombamento que pode partir de 1. A Comissão Permanente Técnico - Cultural 2. As pessoas de Direito Público 3. Entidades Culturais do Município 4. Proprietário do bem 5. Qualquer do povo § 1.º - As propostas deverão ser sempre por escrito devidamente instruídas, fundamentadas e encaminhadas à Comissão Permanente Técnico - Cultural. Art. 15 - As propostas deverão versarem sobre os bens relacionados no art. 3.º do Dec. Lei Federal n.º 25 de 30/11/37, serão rejeitadas liminarmente. Art. 16 - Recebida a proposta, será notificado o proprietário, para o prazo de quinze (15) dias oferecer as razões que tiver para a impugnação do tombamento. Parágrafo Único – Vencido o prazo, será considerado o silêncio do proprietário como aquiescência ao tombamento. Art. 17 - Com as razões de impugnação ou na falta delas, o processo terá continuidade na Comissão Permanente Técnico - Cultural que sobre ela deliberará. § 1.º - Com a deliberação o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal que decretará o tombamento ou, se assim o entender, ouvirá o Conselho Consultivo antes de decretar ou não o tombamento. § 2.º - Decretado o tombamento, será providenciada a averbação no Registro de Imóveis da Comarca, se bem imóvel e inscrito no Livro de Tombo. Art. 18 - Desde a proposta até final decisão do bem em exame, terá a mesma proteção do bem tombado. CAPÍTULO V – DO CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO Art. 19 - Admitir-se-á o cancelamento do tombo, se houver a superveniência de motivo altamente relevante que justifique a medida, ouvida a Comissão Permanente Técnico - Cultural e o Conselho Consultivo que opinarão a respeito. Art. 20 - Com os pareceres, o Prefeito poderá ou não determinar o cancelamento que, se bem imóvel, deverá Ter o registro no Cartório próprio cancelado, como também, o registro no Livro do Tombo. CAPÍTULO VI – DO CUSTEIO Art. 21 - O custeio das atividades geradas por esta Lei, será proveniente de verba orçamentária do Município. Art. 22 - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, é o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) no exercício de 1982, cancelando, para tanto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, daquele exercício. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 - Todos os bens imóveis tombados em virtude desta Lei, receberão o incentivo fiscal, enquanto durar o tombamento, da ordem de 10 à 80% ( dez a oitenta por cento) incidente sobre o imposto predial e territorial urbano, sobre o imóvel tombado, de acordo com o entendimento da Comissão Permanente Técnico – Cultural. § 1.º - O incentivo de que fala o caput do artigo, poderá ser cancelado em caso de qualquer violação aos preceitos legais relativos ao tombamento do imóvel. Art. 24 - Enquanto vigir o tombamento, assistirá ao proprietário do bem, assistência técnica a ser prestada pela Comissão Permanente Técnico – Cultural. Art. 25 - Em casos especialíssimos, a critério único e exclusivo da Comissão Permanente Técnico - Cultural a assistência técnica poderá ser extendida ao campo de ajuda financeira, dentro dos recursos disponíveis, no sentido de preservação do bem. Art. 26 - A estruturação da Comissão Permanente Técnico - Cultural, será procedida por Decreto do Executivo, regulamentador desta Lei no prazo de sessenta (60) dias. Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de janeiro de 1982. a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal. a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração. | |||||||||||
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