Norma:Lei 07282 / 1988 (revogada)
Data:25/02/1988
Ementa:Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03949 de 22/04/1988 - Regulamentação Total
2 Decreto do Executivo 03966 de 03/06/1988 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, II     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre declaração de interesse cultural.
3 Decreto do Executivo 04194 de 03/10/1989 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Todo     Art. Alterador: 42
Referência: Dispõe sobre regimento do CPTC.
4 Decreto do Executivo 04353 de 09/08/1990 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, II     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre interesse scultural.
5 Decreto do Executivo 05349 de 21/07/1995 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, II     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre interesse cultural - "Cine Excelsior".
6 Decreto do Executivo 05870 de 10/03/1997 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o Tombamento do edifício-sede da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Juiz de Fora - EBCT.
7 Decreto do Executivo 06209 de 28/04/1998 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o Tombamento do Acervo Documental do "Fundo Câmara Municipal no Império".
8 Decreto do Executivo 06210 de 28/04/1998 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o Tombamento do Acervo Documental do "Fundo Câmara Municipal 1.ª República".
9 Decreto do Executivo 06307 de 29/09/1998 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I - "imóvel localizado à Rua Halfeld n.º 229/235"     Art. Alterador: Art. 1
10 Decreto do Executivo 06445 de 21/05/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel à Rua Halfeld, 213, de propriedade da Cia Cinematográfica Franco Brasileira.
11 Decreto do Executivo 06446 de 21/05/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Av. Rio Branco, n.º 3310.
12 Decreto do Executivo 06447 de 21/05/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Rua Bernardo Mascarenhas, n.º 1215.
13 Decreto do Executivo 06448 de 21/05/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Rua Batista de Oliveira, n.º 483.
14 Decreto do Executivo 06461 de 16/06/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Av. Brasil 2001, Anexo do Núcleo Histórico da RFFSA.
15 Decreto do Executivo 06462 de 16/06/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Rua Antônio Dias, 300.
16 Decreto do Executivo 06463 de 16/06/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Av. Rio Branco, 3408.
17 Decreto do Executivo 06464 de 16/06/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Av. Getúlio Vargas, 434.
18 Decreto do Executivo 06465 de 16/06/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Praça Dr. João Penido, s/n.º - Prédio da Estação, inclusive a passarela anexa.
19 Decreto do Executivo 06466 de 16/06/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Av. Rio Branco, n.º 1262 - Associação Cultural e Beneficente Ítalo-Brasileira "Anita Garibaldi"
20 Decreto do Executivo 06481 de 02/07/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado na Av. Rio Branco, n.º 3372.
21 Decreto do Executivo 06484 de 14/07/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Praça Dr. João Penido, n.º 44.
22 Decreto do Executivo 06485 de 14/07/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Av. Rio Branco, n.º 3263.
23 Decreto do Executivo 06501 de 06/08/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento da "Capela de Santa Terezinha", situada na Rua Coronel Miranda, s/n.º, próxima à sede do 4.º Comando Regional da PM.
24 Decreto do Executivo 06505 de 18/08/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Rua Espírito Santo n.º 651.
25 Decreto do Executivo 06553 de 08/11/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento referente ao imóvel localizado à Praça Dr. João Penido n.ºs 60, 62, 70 e 74.
26 Decreto do Executivo 06554 de 08/11/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre Tombamento da fachada do imóvel localizado à Rua Antônio Dias n.º 741.
27 Decreto do Executivo 06618 de 30/12/1999 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Rua Silva Jardim n.º 306.
28 Decreto do Executivo 06629 de 25/01/2000 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. I     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre tombamento do imóvel à Rua Silva Jardim, n.º 296.
29 Decreto do Executivo 06967 de 25/01/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o Tombamento da "Casa sede da Fazenda Ribeirão das Rosas".
30 Decreto do Executivo 06968 de 29/01/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o Tombamento do imóvel localizado na Av. Rio Branco n.º 3029.
31 Decreto do Executivo 06988 de 20/02/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 28, §§1 e 2     Art. Alterador: Art. 6, §1
Referência: Dispõe sobre isenção de imóvel.
32 Decreto do Executivo 07008 de 23/03/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o Tombamento do imóvel localizado na Rua Mariano Procópio n.ºs 828 e 830.
33 Decreto do Executivo 07090 de 23/07/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o Tombamento da "Gruta de Nossa Senhora de Lourdes" - situada na Capela Nosso Senhor dos Passos.
34 Decreto do Executivo 07135 de 27/09/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o Tombamento da "Catedral Metropolitana de Juiz de Fora".
35 Decreto do Executivo 07145 de 08/10/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento dos imóveis localizados na Praça Antônio Carlos, entre a Travessa Dr. Prisco e a Av. Independência.
36 Decreto do Executivo 07195 de 23/11/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado na Av. Getúlio Vargas n.ºs 434, 438 e 438-A.
37 Decreto do Executivo 07201 de 05/12/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o Tombamento da "Igreja do Rosário".
38 Decreto do Executivo 07211 de 10/12/2001 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do painel em mosaico "Cristo rodeado dos Apostolos".
39 Decreto do Executivo 07324 de 04/04/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Disõe sobre Tombamento do "Conjunto Paisagístico do Instituto Grambery".
40 Decreto do Executivo 07325 de 04/04/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Disõe sobre Tombamento do "Conjunto Paisagístico da Rua Halfeld entre a Rua Batista de Oliveira e Av. Getúlio Vargas ".
41 Decreto do Executivo 07326 de 04/04/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Disõe sobre Tombamento do "Conjunto Paisagístico das Estações Ferroviárias do Centro de Juiz de Fora".
42 Decreto do Executivo 07327 de 04/04/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Disõe sobre Tombamento do "Conjunto Paisagístico da Praça Dr. João Pessoa".
43 Decreto do Executivo 07403 de 22/05/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento da "Capela Nosso Senhor dos Passos" - Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora.
44 Decreto do Executivo 07454 de 09/07/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel localizado à Av. Getúlio Vargas, 792/796.
45 Decreto do Executivo 07459 de 15/07/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do "Fundo Criminal do Foro Benjamin Collucci".
46 Decreto do Executivo 07473 de 25/07/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel da "Estação Ferroviária da Localidade de Chapéu D'Uvas".
47 Decreto do Executivo 07548 de 18/09/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento do imóvel denominado "Igreja de São Pedro".
48 Decreto do Executivo 08128 de 02/02/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 15, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Tombamento do "Acervo Cinematográfico de João Gonçalves Carriço".
49 Lei 08343 de 18/11/1993 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4, Parág. Único     Art. Alterador: Art. 2
50 Lei 08343 de 18/11/1993 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 4, "§1"     Art. Alterador: Art. 1
51 Lei 08429 de 18/03/1994 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5, IX e X     Art. Alterador: Art. 1, "P.Único"
Referência: Dispõe sobre normas exigidas pelo CPTC.
52 Lei 08606 de 30/12/1994 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 27     Art. Alterador: Art. 4, P.Único
Referência: Dispõe sobre renovação automática do benefício.
53 Lei 08606 de 30/12/1994 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 27, § 2     Art. Alterador: Art. 15
54 Lei 09839 de 18/07/2000 - Alteração
Art. Alterado: Art. 27     Art. Alterador: Art. 1
55 Lei 10777 de 15/07/2004 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 54


LEI Nº 7282 - de 25 de fevereiro de 1988

Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

Art. 1º - O Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora é integrado pelos bens móveis e imóveis, públicos ou privados, existentes em seu território, que devam merecer a proteção do poder público municipal pelo seu valor cultural, histórico, etnográfico, paleográfico bibliográfico, artístico, arquitetônico paisagístico ou ambiental.

Art. 2º - A proteção do Patrimômio Cultural será feita em conformidade com a natureza do bem e poderá compreender:

I - Tombamento do bem e delimitação de seu entorno.

II - Declaração de interesse cultural do bem.

III - Criação de área de proteção ambiental.

Parágrafo Único - O Município estimulará a participação da Comunidade na preservação do Patrimônio Cultural.

CAPÍTULO II

Da Comissão Permanente Técnico-Cultural

Art. 3º - A política de preservação do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora será estabelecida pela Comissão Permanente Técnico-Cultural, órgão vinculado
ao Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN.

Art. 4º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural, constituída por 11 membros terá a seguinte composição:

I - O Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN, que será o seu Coordenador.

II - O Superintendente da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, que será o seu vice-Coordenador.

III - Nove cidadãos de notório saber cultural ou portadores de curso de nível superior, designados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Os membros de que trata o inciso III deste artigo serão designados para exercer as suas funções por 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 5º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural competirá:

I - Promover a proteção dos bens integrantes do Patrimônio Cultural do Município.

II - Declarar de interesse cultural bem móvel ou imóvel.

III - Articular a criação de áreas de proteção ambiental.

IV - Inventariar os bens considerados de valor histórico, etnográfico, paleográfico, bibliográfico, artísticos, arquitetônico ou ambiental, existentes no Município e cuja conservação for de interesse público, e propor o seu tombamento ou proteção.

V - Proceder a estudos que conduzam à criação de instrumentos destinados à defesa do Patrimônio Cultural.

VI - Coordenar a realização de atividades culturais consistentes em estudos, pesquisas, publicações, simpósios, seminários e cursos relacionados com o Patrimônio Cultural do Município.

VII - Formular diretrizes para a política de preservação e valorização dos bens culturais do Município.

VIII - Elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras da preservação e manutenção dos bens culturais.

XI - Dar parecer sobre projetos de construção, conservação, restauração, reparação, acréscimo e demolição de bens tombados, ou incluídos nas áreas de proteção ambiental.

X - Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de funcionamento de atividades comerciais ou de prestação de serviços em imóveis tombados ou protegidos.

XI - Prestar assistência técnica, no âmbito de suas atribuições, ao órgão Legislativo e ao Órgão Executivo do Município, a entidades culturais e ao proprietário de bem imóvel tombado ou em processo de tombamento, assim como ao do bem protegido.

XII - Realizar projetos de obras de conservação, reparos, restauração e reciglagem, de bens tombados ou protegidos, diretamente ou através de convênio ou contrato com pessoa de direito público ou privado.

XIII - Manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos bens culturais, podendo ainda, solicitar a cooperação dos órgãos policiais.

XIV - Diligenciar no sentido de obter recursos para a execução de programas de valorização e vitalização dos bens culturais do Município.

XV - Verificar o estado de conservação de bem tombado ou protegido.

XVI - Fiscalizar a execução de obra em bem tombado ou protegido.

XII - Escriturar e ter sob a sua guarda o Livro do Tombo.

XVIII - Comunicar o tombamento à União e ao Estado.

Art. 6º - O exercício da função de membro da Comissão Permanente Técnico-Cultural é considerado munus público.

Art. 7º - O Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN diligenciará para que a Comissão Permanente Técnico-Cultural possa se desincumbir de suas atribuições, oferecendo, entre outras condições, apoio técnico na forma de pessoal qualificado.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 8º - Os processos de tombamento, total ou parcial, de bens móveis e imóveis, iniciar-se-ão com a apresentação, à Comissão Permanente Técnico-Cultural, de proposta subscrita por qualquer das pessoas ou Órgãos indicados a seguir:

I - Comissão Permanente Técnico-Cultural.

II - Pessoas de direito público ou privado.

III - Proprietário do bem.

IV - Qualquer cidadão.

Art. 9º - A proposta será fundamentada e instruída pelo seu subscritor.

Art. 10 - Uma vez autuada a proposta, o Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural ordenará a notificação do proprietário do bem para, no prazo de 1 (um) mês, impugná-la, querendo.

Art. 11 - Escoado o prazo para impugnação, os autos serão conclusos ao Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural, quem designará um dos membros do órgão para relatar o processo.

Art. 12 - O relator disporá do prazo de 1 (um) mês para desincumbir-se de sua função.

Art. 13 - Ao receber o processo devidamente relatado, o Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural dará vista dos autos aos membros do Órgão pelo prazo de 2 (dois ), meses, prorrogável a juízo do mencionado Coordenador, uma única vez, por igual período.

Art. 14 - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural convocará sessão do órgão para deliberar sobre a proposta de tombamento.

Art. 15 - Se a Comissão Permanente Técnico-Cultural, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, aprovar a proposta de tombamento, os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal.

§ 1º - Recebidos os autos o Prefeito Municipal mandará dar vista da deliberação, da Comissão Permanente Técnico Cultural ao proprietário do bem, para que este apresente, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, memorial.

§ 2º - Escoando o prazo para a apresentação de memorial, o Prefeito Municipal decidirá, decretando ou não o tombamento.

§ 3º - O Prefeito Municipal poderá, a todo o tempo, determinar a devolução dos autos à Comissão Permanente Técnico-Cultural para a realização de diligências.

Art. 16 - O ato de tombamento conterá a descrição do bem a que se referir e será registrado no Registro de Imóveis e inscrito no Livro do Tombo.

Art. 17 - Autuada a proposta de tombamento, como prescrito no art.11, e enquanto em tramitação o respectivo processo, ao bem a que a mesma disser respeito será dispensada a mesma proteção que se defere ao bem tombado.

SEÇÃO II
DO DESTOMBAMENTO

Art. l8 - O ato de tombamento poderá ser revogado pelo Prefeito, ouvida a Comissão Permanente Técnico-Cultural, nas seguintes hipóteses:

I - Quando se provar que o tombamento resultou de erro quanto à sua causa determinante.

II - Por exigência indeclinável do interesse público.

Art. 19 - O ato de destombamento observará, no que for aplicável, o disposto no
art. 17.

SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE CULTURAL.

Art. 20 - Poderá ser declarado de interesse cultural da Comunidade o bem a que não for adequada a proteção acarretada pelo tombamento, quer em razão de sua natureza, quer em razão de sua especificidade, a despeito de seu valor cultural, histórico, etnográfico, paleográfico, artístico, arquitetônico ou paisagístico.

Art. 21 - A declaração de interesse cultural de bem acarretará a adoção de medidas especiais de proteção por parte do poder público municipal, consistentes, inclusive, na imposição de limitações ao seu uso.

Art. 22 - O processo de declaração de interesse cultural observará as normas que disciplinam o processo de tombamento.

Art. 23 - O ato que declarar o bem de interesse cultural indicará as restrições ou limitações a que o mesmo estará sujeito, assim como as medidas necessárias à sua proteção.

SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 24 - Poderão ser declaradas áreas de proteção ambiental as zonas especiais, assim consideradas por lei.

Art. 25 - O processo de declaração de área de proteção ambiental observará as normas que disciplinam o processo de tombamento.

Parágrafo único - O Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural diligenciará no sentido de obter o parecer do órgão considerado competente pela lei a que se refere o art. 24.

Art. 26 - O ato que declarar a área de proteção ambiental indicará as restrições ou limitações a que a mesma estará sujeita, assim como as medidas necessárias à sua proteção.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 27 - Os proprietários de imóveis tombados, declarados de interesse cultural da Comunidade ou integrantes de áreas de proteção ambiental, poderão ser isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U. VETADO.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo será reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho de autoridade administrativa competente, a requerimento do contribuinte.

§ 2º - O requerimento de isenção deverá ser protocolizado entre 1º de julho e 31 de agosto de cada ano.

§ 3º - A concessão da isenção estará condicionada a que, a juízo da Comissão Permanente Técnico-Cultural, o imóvel esteja em bom estado de conservação, técnicamente preservado e devidamente cuidado.

Art. 28 - Os sujeitos passivos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão dele isentos quando realizarem obras de conservação ou recuperação em imóveis tombados, declarados de interesse cultural da Comunidade ou integrantes de áreas e proteção ambiental.

§ 1º - A isenção a que se refere este artigo será requerida pelo proprietário do imóvel, quem instruirá o pedido com planta e/ou memorial descritivo das obras de conservação ou recuperação a realizar.

§ 2º - A isenção será concedida por despacho da autoridade administrativa competente, se, consultada, a Comissão Permanente Técnico-Cultural for favorável à outorga do benefício fiscal.

§ 3º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural fiscalizará a execução das obras de conservação ou recuperação.

§ 4º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural poderá, a todo o tempo, propor à autoridade administrativa competente a revogação da isenção, se as obras de conservação ou de recuperação não forem executadas em conformidade com as plantas e/ou o memorial descritivo mencionados no § 1º deste artigo.

§ 5º - Vetado

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - A Comissão Permanente Técnico-Cultural prestará, na medida dos recursos que forem a ela alocados, assistência técnica e, eventualmente, financeira, ao proprietário de bem tombado, declarado de interesse cultural da Comunidade ou integrante da área de proteção ambiental.

Art. 30 - VETADO.

Art. 3l - As despesas com o cumprimento do prescrito nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 32 - O Prefeito Municipal regulamentará as disposições desta lei.

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de fevereiro de 1988.

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar o prescrito na parte final do caput do art. 27 ("... e demais impostos e taxas municipais desde que os mesmos, pessoas físicas ou jurídicas, se comprometam a conservá-los nas condições originais"), no § 5º do art. 28 e no art. 30 da proposição de lei submetida à minha sanção e que "Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

No primeiro dos dispositivos mencionados (art. 27, caput, parte final), o Legislativo ampliou os benefícios fiscais possíveis de se conceder aos proprietários de imóveis tombados, declarados de interesse cultural da Comunidade ou integrantes de áreas de proteção ambiental, para incluir no rol deles, além da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e das taxas Municipais.

No segundo dos dispositivos em exame, o Legislativo procurou dar efeitos quer demolição, quer à descaracterização, de imóvel não tombado, mas declarado de interesse cultural.

No terceiro deles, o Legislativo autorizou a criação do Arquivo Público Municipal.

As disposições a que aponho o meu veto resultaram de emendas introduzidas pelo legislativo em projeto de lei de iniciativa do Executivo.

Ao ampliar os benefícios fiscais e ao autorizar a criação do Arquivo Público Municipal, o Legislativo introduziu emendas que ou implicam no aumento da despesa pública ou tratam de matéria financeira, vulnerando, assim, o prescrito no art. 58, incisos I e III, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, o que as torna inconstitucionais, sem embargo de seu mérito.

Por outro lado, entendo que a demolição de imóvel não tombado mas declarado de interesse cultural, e a sua descaracterização, estão exaustivamente disciplinadas do ponto de vista dos efeitos que devem projetar sobre os benefícios fiscais eventualmente concedidos ao proprietário do bem, tornando desnecessária a regra constante do § 5º do art. 28.

Em assim sendo, espero que a Egrégia Câmara Municipal, em reexaminando a matéria, mantenha o veto oposto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de março de 1988.

Dispositivos Vetados

Art. 27 - "... e demais impostos e taxas municipais, desde que os mesmos, pessoas físicas ou jurídicas, se comprometam a conservá-los nas condições originais".

Art. 28 - ...

§ 5º - Em caso de demolição de imóvel não tombado, mas declarado de interesse cultural, ou ocorrendo a sua descaracterização, o proprietário pagará os impostos e taxas municipais."

Art. 30 - "Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a criar o Arquivo Público Municipal, que terá por fim recolher, conservar, classificar, catalogar e franquear a consulta de pesquisadores e estudiosos, documentos relativos a vida administrativa, política, judicial, econômica social e cultural de Juiz de Fora de Minas e do Brasil."




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