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| Norma: | Lei 07875 / 1991 (revogada) | ||||||
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| Data: | 28/02/1991 | ||||||
| Ementa: | Dispõe sobre a construção de passeios e fechamento de terrenos no município de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||||
| Vides: |
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| LEI N.º 7.875 de 28 de fevereiro de 1991. Dispõe sobre a construção de passeios e fechamento de terrenos no município de Juiz de Fora e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - A construção de passeios, o fechamento de terreno e sua conservação, nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município de Juiz de Fora, deverão atender ás disposições contidas nesta Lei. Art. 2.º - Os terrenos não edificados, que confrontarem com vias ou logradouros públicos deverão ser cercados, em todos os seus limites, com muros de altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), devendo para tanto ser utilizada placa pré-moldada, gradil, alvenaria, concreto ou pedra. Art. 3.º - Os terrenos edificados que se localizem em áreas urbanas ou de expansão urbana serão cercados com qualquer tipo de material que se preste para esse fim, contando que se preserve a visibilidade dos limites do terreno respectivo. Parágrafo único - As cercas serão construídas ou instaladas de forma a não provocar qualquer alteração no trânsito de pedestres, nem no escoamento de água, devendo ser mantidas em bom estado de conservação. Art. 4.º - Os terrenos não edificados situados na zona urbana e de expansão urbana do Município deverão ser mantidos limpos, capinados, recebendo tratamento adequado, de modo a evitar que se comprometa a saúde pública. Parágrafo único - Nos terrenos referidos neste artigo não se permitirão fossas abertas, escombros, construções inabitáveis ou inacabadas, guarda de animais, depósitos de lixo, de materiais inservíveis, sucatas, inflamáveis e congêneres. Art. 5.º - O proprietário ou possuidor a qualquer título de imóveis estão obrigados à construção e conservação dos passeios existentes nos limites dos imóveis. Parágrafo único - Para a construção dos passeios deverá ser utilizado concreto ou mosaico português, cabendo ao responsável pela sua construção e conservação respeitar as características originais no caso de declives e áreas gramadas. Art. 6.º - Quando constatada infração aos artigos 2.º, 4.º e 5.º desta Lei, a fiscalização municipal notificará o infrator para que,no prazo máximo de 30 (trinta) dias, regularize a situação do imóvel. Parágrafo único - Responderá solidariamente pela infração ao disposto no art. 4.º desta Lei,o proprietário ou possuidor de imóvel circunvizinho ao terreno não edificado que, de qualquer modo concorrer para sua prática. Art. 7.º - Se o infrator não tomar as providências exigidas no prazo de que trata o artigo anterior, o fiscal lavrará auto de infração, impondo-lhe as seguintes multas: I - Tratando-se de imóveis situados na Unidade Territorial 1 (UT 1), discrinada no Anexo 3 da Lei n.º 6.910, de 31 de maio de 1986: a) 20 UFM's relativamente à infração ao disposto no art. 2.º desta Lei; b) 5 UFM's relativamente à infração ao disposto no art. 4.º desta Lei; c) 14 UFM's se o infrator não providenciar a construção do passeio conforme o disposto no art 5.º desta Lei; d) 7 UFM's se o infrator não conservar em bom estado o passeio, em conformidade com o art. 5.º desta Lei. II - Tratando-se de imóveis situados nas Unidades Territoriais 2 a 16, discriminadas no Anexo 3 da Lei n.º 6.910, de 31 de maio de 1986: a) 2,3 UFM's relativamente à infração ao disposto no art. 2.º desta Lei; b) 0,5 UFM's relativamente à infração ao disposto no art. 4.º desta Lei; c) 8 UFM's se o infrator não providenciar a construção do passeio conforme o disposto no artigo 5.º desta Lei; d) 4 UFM's se o infrator não conservar em bom estado o passeio conforme o disposto no art. 5.º desta Lei. Art. 8.º - O autuado terá o prazo de 7 (sete) dias, contados da data de lavratura do auto de infração, para oferecer defesa dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Urbanismo ou recolher os valores constantes do auto de infração. § 1.º - Transcorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo sem que o infrator tenha se manifestado, o titular da Secretaria Municipal de Urbanismo declara-lo-á revel e ordenará a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município. § 2.º - Sendo apresentada defesa, competirá ao Secretário Municipal de Urbanismo dela conhecer e decidir o processo. § 3.º - A decisão será clara e precisa, devendo sua ementa ou conclusão ser publicada no Órgão Oficial do Município, valendo essa publicação, para todos os efeitos, como intimação ao autuado. § 4.º - Quando a decisão julgar improcedente a defesa, o autuado terá o prazo de 7 (sete) dias contado da data da intimação da decisão, para interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal ou recolher o valor da condenação. Art. 9.º - A decisão do Prefeito será publicada no Órgão Oficial do Município e valerá para todos os efeitos como intimação ao autuado. § 1.º - Quando a decisão negar provimento ao recurso, o autuado será intimado a recolher o valor da condenação. § 2.º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na transcrição do débito na Dívida Ativa do Município. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de fevereiro de 1991. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração. | |||||||
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