Norma:Lei 08110 / 1992 (revogada)
Data:15/07/1992
Ementa:Dispõe sobre a exploração do transporte escolar do Município de Juiz de Fora.
Processo:05921/1990 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06825 de 14/09/2000 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 13     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Veículos escolares
2 Decreto do Executivo 07146 de 09/10/2001 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 23, I a XII     Art. Alterador: Art. 24
Referência: A exploração do serviço de transporte escolar no Município de Juiz de Fora.
3 Decreto do Executivo 08391 de 18/11/2004 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Capítulo IV     Art. Alterador: Todo
4 Lei 08509 de 25/07/1994 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 19, inc. IV     Art. Alterador: Art. 2
5 Lei 08509 de 25/07/1994 - Alteração
Art. Alterado: Art. 15, caput     Art. Alterador: Art. 1
6 Lei 09377 de 13/11/1998 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, § único; Art. 8, II; Art. 12; Art. 14, caput, II; Art. 24, §§ 1 e 2     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3; 5; 9
7 Lei 09377 de 13/11/1998 - Supressão
Art. Alterado: Art. 15, "P.Único"     Art. Alterador: Art. 6
8 Lei 12762 de 08/02/2013 - Alteração
Art. Alterado: Art. 12     Art. Alterador: Art. 1
9 Lei 14791 de 03/01/2024 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 45


LEI Nº 8110 - de 15 de julho de 1992.

Dispõe sobre a exploração do transporte escolar do Município de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Presente Lei tem por objetivo assegurar o transporte de estudantes em condições de segurança.

Art. 2º - Define-se como escolar o transporte de estudante matriculados em estabelecimento de ensino, em veículo automotor especialmente equipado e padronizado para esse serviço, sem itinerário fixo.

Art.3º - O serviço de transporte escolar poderá ser prestado por profissionais autônomos, empresas individuais e coletivas ou pelos próprios estabelecimentos de ensino.

Art.4º - A exploração do transporte escolar subordina-se à permissão da Secretaria Municipal de Transportes, a quem cabe fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares relativas à segurança dos usuários.

Art.5º - O transporte escolar no Município de Juiz de Fora, subordina-se à permissão outorgada pela Secretaria Municipal de Transportes, mediante assinatura, pelo permissionário ou por seu representante legal, de um Termo de Permissão.

Art.7º - O termo de permissão para exploração do transporte escolar será expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, juntamente com alvará de licença.

Parágrafo único - O alvará deverá ser renovado anualmente.

Art.8º - A expedição do alvará ficará condicionada à apresentação, pelo permissionário, dos seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências:

I - certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade e o pagamento do seguro obrigatório de responsabilidade civil;

II - laudo de vistoria especial, conforme previsto nas portarias 6486/77 - DETRAN-MG E 086/DATA-JF, expedido pela Delegacia Adjunta de Trânsito e Acidentes da 7ª DRSP-Juiz de Fora;

III - apresentação da Certidão de Débito Fiscal emitida pela Prefeitura de Juiz de Fora.

Art.9º - Em caso de desistência do permissionário será automaticamente cancelada, não se admitindo transferência.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art.10 - Os serviços de transporte escolar visam propocionar transporte privativo para estudantes, efetuando a ligação residência-escola e vice-versa, sem obrigatoriedade de itinerário fixo.


Art. 11 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão ser adequados às condições exigidas, pela presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12 - O número de colegiais trasnportados corresponderá à capacidade de ocupação do veículo, excetuando-se o banco dianteiro, onde é proibida a condução de escolares, sendo esta capacidade definida no ato da vistoria realizada pela Secretaria Municipal de transportes e pela 7ª DRSP-JF.

Art.13 - Nos veículos escolares, quando em serviço, deverá viajar, além do motorista, acompanhante responsável encarregado de zelar pela segurança dos colegiais transportados.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS

Art.14 - O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestado mediante utilização de veículos automotores do tipo Kombi, micro-ônibus ou ônibus, que preencham os seguintes requisitos:

I - conter nas partes laterais e traseira uma faixa amarela, com 40cm de largura, pintada em letras pretas a palavra "escolar", de acordo em o Código Nacional de Trânsito;

II - possuir os equipamentos obrigatórios normais e estar também equipado com fecho interno de segurança nas portas, saída de emergência e aparelho limitador de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida de 40Km/h;

III - apresentar faixa com o limite de capacidade de lotação fixado na parte externa do veículo, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 15 - A vida útil dos veículos escolares será de 10(dez) anos para Kombi e 15 (quinze) anos para micro-ônibus.

Parágrafo único - Os permissionários com veículos já em operação cujas idades extrapolem os limites definidos neste artigo, terão o prazo de 1 (hum) ano para a adequação da frota às exigências deste artigo.

Art. 16 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar será exercida pela Secretaria Municipal de Transportes, que poderá expedir avisos, notificações e instruções necessárias ao fiel cumprimento das disposições desta Lei.


Art. 17 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão ser vistoriados a cada 180 dias (nos meses de janeiro e julho), com expedição do competente laudo de vistoria pela 7ª DRSP-JF, o qual será visado pela Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único - O permissionário deverá recolher, semestralmente ao Fundo Municipal de Transportes, quando da vistoria o valor corresponde a 0,3UFM por veículo referente à Taxa de Vistoria.

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá, a seu critério, promover vistoria extraordinária nos veículos escolares, quando julgar necessário para verificação do cumprimento das exigências desta Lei quanto à segurança, conforto e aparência.

Parágrafo Único - Os veículos não aprovados na vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se apresentar para nova vistoria quando sanadas as irregularidades, para liberação ao serviço.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL DE TRÁFEGO

Art.19 - Os motoristas do serviço de transporte escolar (permissionários e auxiliares) serão cadastrads pela Secretaria Municipal de Transportes e deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - habilitação profissional para condução de veículos na categoria definida no Código Nacional de Trânsito;

II - mínimo de 2 (dois) anos de habilitação;

III - bons antecedentes.

Art.20 - O permissionário poderá contratar motorista auxiliar, desde que o mesmo seja cadastrado e satisfaça às exigências relacionadas no art.19.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.21 - Constitui infração toda ação ou omissão pelos permissionários ou seus auxiliares, que contrarie disposições legais e regulamentares.

Art.22 - As multas terão o valor de 0,50 UFM, tendo o seu valor dobrado em caso de reincidência.

Art.23 - As multas serão aplicadas ao permissionário, pelo cometimento das seguintes infrações:

I - transportar escolares em pé no veículo;

II - destratar ou agredir os colegiais transportados;

III - desrespeitar a fiscalização;

V - deixar de cumprir avisos, notificações, instruções ou normas regulamentares;

VI - transitar em velocidade não permitida;

VII - trafegar com veículo não licenciado;

VIII - falta de renovação do alvará de licença;

IX - trafegar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;

X - deixar de portar os equipamentos obrigatórios;

XI - trafegar com lotação superior à capacidade do veículo;

XII - trafegar sem o acompanhante referido no art.13;

Art.24 - Os permissionários autuados por infração terão prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa ou apresentar defesa ao Diretor de Departamento de Operação da Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º - Da decisão que julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Secretário Municipal de Transportes.

§ 2º - Quando a decisão julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias o valor da condenação.

§ 3º - Não sendo efetuado o recolhimento, o débito será inscrito em dívida ativa.

Art.25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de julho de 1992.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.


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