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| Norma: | Lei 08110 / 1992 (revogada) | ||||||||||||||||||||
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| Data: | 15/07/1992 | ||||||||||||||||||||
| Ementa: | Dispõe sobre a exploração do transporte escolar do Município de Juiz de Fora. | ||||||||||||||||||||
| Processo: | 05921/1990 vol. 01 | ||||||||||||||||||||
| Vides: |
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| LEI Nº 8110 - de 15 de julho de 1992. Dispõe sobre a exploração do transporte escolar do Município de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Presente Lei tem por objetivo assegurar o transporte de estudantes em condições de segurança. Art. 2º - Define-se como escolar o transporte de estudante matriculados em estabelecimento de ensino, em veículo automotor especialmente equipado e padronizado para esse serviço, sem itinerário fixo. Art.3º - O serviço de transporte escolar poderá ser prestado por profissionais autônomos, empresas individuais e coletivas ou pelos próprios estabelecimentos de ensino. Art.4º - A exploração do transporte escolar subordina-se à permissão da Secretaria Municipal de Transportes, a quem cabe fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares relativas à segurança dos usuários. Art.5º - O transporte escolar no Município de Juiz de Fora, subordina-se à permissão outorgada pela Secretaria Municipal de Transportes, mediante assinatura, pelo permissionário ou por seu representante legal, de um Termo de Permissão. Art.7º - O termo de permissão para exploração do transporte escolar será expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, juntamente com alvará de licença. Parágrafo único - O alvará deverá ser renovado anualmente. Art.8º - A expedição do alvará ficará condicionada à apresentação, pelo permissionário, dos seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências: I - certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade e o pagamento do seguro obrigatório de responsabilidade civil; II - laudo de vistoria especial, conforme previsto nas portarias 6486/77 - DETRAN-MG E 086/DATA-JF, expedido pela Delegacia Adjunta de Trânsito e Acidentes da 7ª DRSP-Juiz de Fora; III - apresentação da Certidão de Débito Fiscal emitida pela Prefeitura de Juiz de Fora. Art.9º - Em caso de desistência do permissionário será automaticamente cancelada, não se admitindo transferência. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Art.10 - Os serviços de transporte escolar visam propocionar transporte privativo para estudantes, efetuando a ligação residência-escola e vice-versa, sem obrigatoriedade de itinerário fixo. Art. 11 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão ser adequados às condições exigidas, pela presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12 - O número de colegiais trasnportados corresponderá à capacidade de ocupação do veículo, excetuando-se o banco dianteiro, onde é proibida a condução de escolares, sendo esta capacidade definida no ato da vistoria realizada pela Secretaria Municipal de transportes e pela 7ª DRSP-JF. Art.13 - Nos veículos escolares, quando em serviço, deverá viajar, além do motorista, acompanhante responsável encarregado de zelar pela segurança dos colegiais transportados. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Art.14 - O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestado mediante utilização de veículos automotores do tipo Kombi, micro-ônibus ou ônibus, que preencham os seguintes requisitos: I - conter nas partes laterais e traseira uma faixa amarela, com 40cm de largura, pintada em letras pretas a palavra "escolar", de acordo em o Código Nacional de Trânsito; II - possuir os equipamentos obrigatórios normais e estar também equipado com fecho interno de segurança nas portas, saída de emergência e aparelho limitador de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida de 40Km/h; III - apresentar faixa com o limite de capacidade de lotação fixado na parte externa do veículo, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes. Art. 15 - A vida útil dos veículos escolares será de 10(dez) anos para Kombi e 15 (quinze) anos para micro-ônibus. Parágrafo único - Os permissionários com veículos já em operação cujas idades extrapolem os limites definidos neste artigo, terão o prazo de 1 (hum) ano para a adequação da frota às exigências deste artigo. Art. 16 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar será exercida pela Secretaria Municipal de Transportes, que poderá expedir avisos, notificações e instruções necessárias ao fiel cumprimento das disposições desta Lei. Art. 17 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão ser vistoriados a cada 180 dias (nos meses de janeiro e julho), com expedição do competente laudo de vistoria pela 7ª DRSP-JF, o qual será visado pela Secretaria Municipal de Transportes. Parágrafo único - O permissionário deverá recolher, semestralmente ao Fundo Municipal de Transportes, quando da vistoria o valor corresponde a 0,3UFM por veículo referente à Taxa de Vistoria. Art. 18 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá, a seu critério, promover vistoria extraordinária nos veículos escolares, quando julgar necessário para verificação do cumprimento das exigências desta Lei quanto à segurança, conforto e aparência. Parágrafo Único - Os veículos não aprovados na vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se apresentar para nova vistoria quando sanadas as irregularidades, para liberação ao serviço. CAPÍTULO V DO PESSOAL DE TRÁFEGO Art.19 - Os motoristas do serviço de transporte escolar (permissionários e auxiliares) serão cadastrads pela Secretaria Municipal de Transportes e deverão satisfazer as seguintes exigências: I - habilitação profissional para condução de veículos na categoria definida no Código Nacional de Trânsito; II - mínimo de 2 (dois) anos de habilitação; III - bons antecedentes. Art.20 - O permissionário poderá contratar motorista auxiliar, desde que o mesmo seja cadastrado e satisfaça às exigências relacionadas no art.19. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.21 - Constitui infração toda ação ou omissão pelos permissionários ou seus auxiliares, que contrarie disposições legais e regulamentares. Art.22 - As multas terão o valor de 0,50 UFM, tendo o seu valor dobrado em caso de reincidência. Art.23 - As multas serão aplicadas ao permissionário, pelo cometimento das seguintes infrações: I - transportar escolares em pé no veículo; II - destratar ou agredir os colegiais transportados; III - desrespeitar a fiscalização; V - deixar de cumprir avisos, notificações, instruções ou normas regulamentares; VI - transitar em velocidade não permitida; VII - trafegar com veículo não licenciado; VIII - falta de renovação do alvará de licença; IX - trafegar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação; X - deixar de portar os equipamentos obrigatórios; XI - trafegar com lotação superior à capacidade do veículo; XII - trafegar sem o acompanhante referido no art.13; Art.24 - Os permissionários autuados por infração terão prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa ou apresentar defesa ao Diretor de Departamento de Operação da Secretaria Municipal de Transportes. § 1º - Da decisão que julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Secretário Municipal de Transportes. § 2º - Quando a decisão julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias o valor da condenação. § 3º - Não sendo efetuado o recolhimento, o débito será inscrito em dívida ativa. Art.25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de julho de 1992. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||||||||||||||
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