![]() |
| Norma: | Lei 08524 / 1994 (revogada) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Data: | 25/08/1994 | ||||||
| Ementa: | Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso. | ||||||
| Processo: | 03366/1994 vol. 01 | ||||||
| Vides: |
|
||||||
| CÂMARA MUNICIPAL JUIZ DE FORA LEI N.º 8.524 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora,no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7.º do Art. 73 da Lei Orgânica do Município, e nos §§ 5.º e 7.º do Art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI -, Órgão encarregado de políticas em favor dos direitos dos Idosos. Art. 2.º - O Conselho Municipal do Idoso - CMI tem as seguintes atribuições: I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e indireta, atividades que visem a defesa dos direitos dos Idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio-econômico-política e cultural do Município; II - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de Programas de Governo, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, em questões relativas aos Idosos, com o objetivo de defender seus direitos e interesses; III - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos á problemática dos Idosos; IV - Sugerir ao Congresso Nacional, à Assembléia Legislativa e ao Prefeito Municipal, a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou ampliar os direitos dos Idosos e eliminar da Legislação, disposições discriminatórias; V - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos dos Idosos, de conformidade com o art. 230 e §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal; VI - Desenvolver projetos que promovam a participação do Idoso em todos os níveis de atividade compatíveis com a sua condição. VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhes sejam encaminhadas; VIII - Apoiar realizações concernentes ao Idoso e promover entendimentos e intercâmbio com organizações internacionais afins; IX - Elaborar o seu Regimento Interno. Art. 3.º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) Membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo: I - 6 (seis) Representantes da Sociedade Civil; II - 5 (cinco) Representantes de Secretarias do Município; III - 1 (um) Representante da Cúria Metropolitana. § 1.º - A designação dos Conselheiros de que trata o inciso I, deverá considerar os nomes de pessoas de comprovada atuação no âmbito dos direitos dos Idosos, devendo, no mínimo, dois deles pertencerem a Associações de Idosos, Aposentados, Inativos ou Reformados; § 2.º - As Secretarias Municipais de que trata o inciso II, serão definidas mediante decreto. § 3.º - Os Conselheiros de que tratam os incisos II e III, serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, exceto o Representante da Cúria Metropolitana, que será por esta indicado. § 4.º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas como de serviço público relevante. § 5.º - O mandato de membro do Conselho será de 2(dois ) anos. § 6.º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito Municipal. Art. 4.º - O Presidente do Conselho Municipal Idoso será escolhido pelo Prefeito Municipal. Art. 5.º - Outras normas de organização do Conselho Municipal do Idoso serão definidas por Decreto. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palacio Barbosa Lima, 25 de agosto de 1994. a) MARCOS PINTO DE OLIVEIRA - Presidente da Câmara Municipal.. | |||||||
05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||