Norma:Lei 08524 / 1994 (revogada)
Data:25/08/1994
Ementa:Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso.
Processo:03366/1994 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Lei 09374 de 05/11/1998 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 14
2 Portaria 02404 de 27/09/1995 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Designa Presidente do Conselho Municipal do Idoso.


CÂMARA MUNICIPAL
JUIZ DE FORA
LEI N.º 8.524

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora,no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7.º do Art. 73 da Lei Orgânica do Município, e nos §§ 5.º e 7.º do Art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI -, Órgão encarregado de políticas em favor dos direitos dos Idosos.

Art. 2.º - O Conselho Municipal do Idoso - CMI tem as seguintes atribuições:

I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e indireta, atividades que visem a defesa dos direitos dos Idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio-econômico-política e cultural do Município;
II - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de Programas de Governo, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, em questões relativas aos Idosos, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos á problemática dos Idosos;
IV - Sugerir ao Congresso Nacional, à Assembléia Legislativa e ao Prefeito Municipal, a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou ampliar os direitos dos Idosos e eliminar da Legislação, disposições discriminatórias;
V - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos dos Idosos, de conformidade com o art. 230 e §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal;
VI - Desenvolver projetos que promovam a participação do Idoso em todos os níveis de atividade compatíveis com a sua condição.
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhes sejam encaminhadas;
VIII - Apoiar realizações concernentes ao Idoso e promover entendimentos e intercâmbio com organizações internacionais afins;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 3.º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) Membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I - 6 (seis) Representantes da Sociedade Civil;
II - 5 (cinco) Representantes de Secretarias do Município;
III - 1 (um) Representante da Cúria Metropolitana.

§ 1.º - A designação dos Conselheiros de que trata o inciso I, deverá considerar os nomes de pessoas de comprovada atuação no âmbito dos direitos dos Idosos, devendo, no mínimo, dois deles pertencerem a Associações de Idosos, Aposentados, Inativos ou Reformados;
§ 2.º - As Secretarias Municipais de que trata o inciso II, serão definidas mediante decreto.
§ 3.º - Os Conselheiros de que tratam os incisos II e III, serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, exceto o Representante da Cúria Metropolitana, que será por esta indicado.
§ 4.º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 5.º - O mandato de membro do Conselho será de 2(dois ) anos.
§ 6.º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito Municipal.

Art. 4.º - O Presidente do Conselho Municipal Idoso será escolhido pelo Prefeito Municipal.

Art. 5.º - Outras normas de organização do Conselho Municipal do Idoso serão definidas por Decreto.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palacio Barbosa Lima, 25 de agosto de 1994.

a) MARCOS PINTO DE OLIVEIRA - Presidente da Câmara Municipal..


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