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| Norma: | Lei 09368 / 1998 | ||||||||
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| Data: | 20/10/1998 | ||||||||
| Ementa: | Dispõe sobre o exercício de comércio através de veículos automotores, em área de domínio público do Município. | ||||||||
| Processo: | 05256/1978 vol. 05 | ||||||||
| Vides: |
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| LEI N.º 9.368 - de 20 de outubro de 1998. Dispõe sobre o exercício de comércio através de veículos automotores, em área de domínio público do Município. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o comércio de sanduíches e similares em veículos automotores, exercido nas vias e logradouros públicos, com localização fixa. Parágrafo Único - O comércio, através de veículos automotores, será administrado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU). Art. 2.º - A licença para o exercício em veículos automotores, requerida ao Secretário Municipal de Atividades Urbanas, indicando o objeto do comércio e o local pretendido, será concedida individualmente. Art. 3.º - A outorga da licença e o cadastramento observarão as seguintes condições: I - prova de residência e domicílio em Juiz de Fora, pelo menos há 12 (doze) meses; II - proibição a familiares de permissionários; III - vetado. Art. 4.º - A licença que terá validade até o dia 31 de dezembro de cada ano, estabelecerá o horário de funcionamento, o objeto do comércio do seu titular e deverá ser renovada, anualmente, através de requerimento dirigido ao Secretário Muncipal de Atividades Urbanas, até o dia 31 de outubro de cada ano. Parágrafo Único - A licença não será renovada, se o interessado deixar de apresentar a prova de quitação da taxa de uso do solo, do exercício anterior ao pagamento devido. Art. 5.º - As obrigações e as proibições a que estão sujeitos os responsáveis pela atividade, bem como a documentação a ser apresentada quando do pedido de concessão de licença e da sua renovação, serão discriminados no Decreto regulamentador desta Lei. Art. 6.º - Cada responsável pelo comércio poderá utilizar-se de um preposto, mediante cadastramento no órgão próprio da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU), respondendo o titular pelo seu preposto. Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU), disporá sobre os equipamentos dos responsáveis pelo comércio de sanduíches e similares, discrimando e especificando no Decreto referido no art.5.º, as áreas para ocupações, no sentido de não prejudicarem faixas de pedestres, vias de tráfego de veículos e sinalização semafórica. Art. 8.º - a licença para o exercício da atavidades poderá ser transferida: I - para cônjuge ou companheiro no caso de falecimento do titular da licença; II - para cônjuge ou companheiro do titular da licença, em caso de incapacidade para o exercício da atividade por motivo comprovado de saúde. III - para os filhos que estejam em condições de exercer as atividades, nos casos de falecimento ou incapacidade dos titulares. Art. 9.º - As infrações às disposições desta Lei darão lugar às seguintes penalidades: I - advertências por escrito; II - multa; III - apreensão dos equipamentos; IV - suspensão da licença; V - cassação da licença; Parágrafo Único - A cassação da licença só ocorrerá após a suspensão do responsável, por mais de 03 (três) vezes. Art. 10 - A distribuição de vagas deverá obedecer aos seguintes critérios de zoneamento: I - vetado; II - periferia; III - bairros; Art. 11 - O preço público devido pela ocupação do solo nas situações regulamentares previstas, será de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM), para as ocupações no centro e de 0,5 (zero vírgula cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM), para as demais áreas, pagos mensalmente. Art. 12 - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas pelo Secretário Municipal de Atividades Urbanas e, no caso de recursos, pelo Prefeito Municipal. Art. 13 - Na forma prevista no art. 216, da Lei Orgânica do Município, as vagas pela ocupação do solo serão concedidas através de termo de permissão de uso. Art. 14 - As pessoas que, à data da publicação da presente Lei, estiverem exercendo o comércio de sanduíches e similares em veículos automotores, terão assegurado o direito de permanência na atividade. Parágrafo Único - vetado. Art. 15 - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de outubro de 1998. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. RAZÕES DE VETO Vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei aprovado por essa Egrégia Câmara que "Dispõe sobre o exercício através de veículos automotores, em área de domínio público do Município", especificamente quanto ao inciso II do art. 3.º, inciso I do art. 10 e parágrafo único do art. 14, pelas razões seguintes: Preliminarmente, devo destacar qua a matéria em pauta já se encontra amplamente regulamentada pela Lei n.º 8.120 de 29.07.92 e pelos Decretos n.º 4.860 de 13.09.93 e n.º 6.139 de 30.01.98, sendo que este último regulamenta a classe de towneiros e similares. Ao se fazer uma criteriosa análise na legislação antedita, é possível observar o cuidado que se teve ao especificar detalhadamente os critérios a serem adotados para a homologação dos pontos e dos candidatos, bem como, o processo seletivo que vem sendo desenvolvido de forma satisfatória, correspondento às expectativas. A aprovação da Lei ora apresentada, da forma que se encontra, certamente significará um retrocesso ao trabalho que vem sendo desenvolvido com sucesso. Assim é que passarei a tecer breves comentários a respeito dos dispositivos legais a serem vetados: Art. 3.º, III Comentário - O Decreto n.º 6.139/98, em seu art. 43, expõe de forma meis democrática e racional a necessidade da conveniência do local para o exercício da atividade, o que permite que a SMAU, juntamente com a SETTRA, efetuassem um levantamento dos pontos pré-determinados e aprovados pela Comissão Permanente. Art. 10, I Comentário - O artigo supra, caso aprovado, ceramente trará sérias consequências tanto para o comércio formal quanto para os próprios torneiros, pois, conforme já dito, quando da entrada em vigor do Decreto n.º 6.139/98, foram convocados todos os interessados, munidos da documentação exigida pela Lei, ocasião em que foram apresentados os "croquis" das áreas a serem ocupadas (todas fora do quadrilátero central). É óbvio que se tal artigo 10, inciso I, for aplicado, ocasionará um conflito entre a classe dos towneiros, já que os atuais foram obrigados por força de Lei a ocuparem outras áreas fora do centro. Ainda a respeito, devo alertar para o fato primordial da ocupação de áreas centrais, já que existem hoje mais de 100 (cem) requerimentos para o exercício da atividade em questão. O quadrilátero central, não dispõe de qualquer viabilidade técnica para o atendimento dos requerentes. Em se adotar o dispositivo legal em questão, certamente estará configurado o caos no centro da cidade. Em relação ao parágrafo único do art. 14, somos obrigados a vetar pelas mesmas razões ao veto do art. 10, I. Entretanto, necessário acrescentar que o antedito parágrafo único concede direito de permanência a uma minoria de comerciantes que já estejam fixados com suas Towners no quadrilátero central. Admitir tal situação é ferir de morte os princípios constitucionais vigentes, sobretudo, o princípio da igualdade. Como é de amplo saber, a Constituição Federal assegura a IGUALDADE às pessoas perante a Lei, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a Lei. Aliás, o Mestre J. Cretella Júnior, in Comentários à Constituição de 1988, Tomo I, Editora Forense Universitária, ensina: "O princípio da igualdade, sob a forma de proposição mandamental, pode ser assim expresso: Os administrados que preencher os requisitos prescritos nas Leis e regulamentos têm o direito subjetivo público de exigir o mesmo tratamento por parte do Estado". Ademais, vale repetir o que já foi dito quando do veto ao art. 10,I, no sentido de que em se permitir que alguns Towneiros continuem na área central, o conflito estará concretizado, pois o Município já determinou através de Lei que tal área não poderia mais ser ocupada, vez que o quadrilátero central não dispõe de qualquer viabilidade técnica para compor os comerciantes interessados. Em outras palavras, o parágrafo único do art. 14, é a nítida aplicação do famoso "dois pesos e duas medidas", ou seja, permite-se para uns a permanência no quadrilátero central, e para outros não. Ante ao exposto, e sem qualquer desmerecimento à proposição apresentada, espero que essa Egrégia Câmara mantenha o veto ao parágrafo único do art. 14. Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de outubro de 1998. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. PROPOSIÇÃO VETADA ... Art. 3.º - ... III - distância de 500 (quinhentos) metros, entre os pontos. ... Art. 10 - ... I - centro; ... Art. 14 - ... Parágrafo Único - Este direito fica assegurado àqueles que comercializam em Towners e que já estão fixados no quadrilátero central (Av. Independência, Ruas Francisco Bernardino, Benjamim Constant, Santo Antônio e Dr. Gil Horta). | |||||||||
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