Norma:Lei 09368 / 1998
Data:20/10/1998
Ementa:Dispõe sobre o exercício de comércio através de veículos automotores, em área de domínio público do Município.
Processo:05256/1978 vol. 05
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07434 de 25/06/2002 - Regulamentação Total
2 Lei 09703 de 29/12/1999 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 14, P.Único     Art. Alterador: Art. 2
3 Lei 09703 de 29/12/1999 - Alteração
Art. Alterado: Art. 10, I, II e III     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 9.368 - de 20 de outubro de 1998.

Dispõe sobre o exercício de comércio através de veículos automotores, em área de domínio público do Município.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica autorizado o comércio de sanduíches e similares em veículos automotores, exercido nas vias e logradouros públicos, com localização fixa.

Parágrafo Único - O comércio, através de veículos automotores, será administrado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU).

Art. 2.º - A licença para o exercício em veículos automotores, requerida ao Secretário Municipal de Atividades Urbanas, indicando o objeto do comércio e o local pretendido, será concedida individualmente.

Art. 3.º - A outorga da licença e o cadastramento observarão as seguintes condições:

I - prova de residência e domicílio em Juiz de Fora, pelo menos há 12 (doze) meses;
II - proibição a familiares de permissionários;
III - vetado.

Art. 4.º - A licença que terá validade até o dia 31 de dezembro de cada ano, estabelecerá o horário de funcionamento, o objeto do comércio do seu titular e deverá ser renovada, anualmente, através de requerimento dirigido ao Secretário Muncipal de Atividades Urbanas, até o dia 31 de outubro de cada ano.

Parágrafo Único - A licença não será renovada, se o interessado deixar de apresentar a prova de quitação da taxa de uso do solo, do exercício anterior ao pagamento devido.

Art. 5.º - As obrigações e as proibições a que estão sujeitos os responsáveis pela atividade, bem como a documentação a ser apresentada quando do pedido de concessão de licença e da sua renovação, serão discriminados no Decreto regulamentador desta Lei.

Art. 6.º - Cada responsável pelo comércio poderá utilizar-se de um preposto, mediante cadastramento no órgão próprio da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU), respondendo o titular pelo seu preposto.

Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU), disporá sobre os equipamentos dos responsáveis pelo comércio de sanduíches e similares, discrimando e especificando no Decreto referido no art.5.º, as áreas para ocupações, no sentido de não prejudicarem faixas de pedestres, vias de tráfego de veículos e sinalização semafórica.

Art. 8.º - a licença para o exercício da atavidades poderá ser transferida:

I - para cônjuge ou companheiro no caso de falecimento do titular da licença;
II - para cônjuge ou companheiro do titular da licença, em caso de incapacidade para o exercício da atividade por motivo comprovado de saúde.
III - para os filhos que estejam em condições de exercer as atividades, nos casos de falecimento ou incapacidade dos titulares.

Art. 9.º - As infrações às disposições desta Lei darão lugar às seguintes penalidades:

I - advertências por escrito;
II - multa;
III - apreensão dos equipamentos;
IV - suspensão da licença;
V - cassação da licença;

Parágrafo Único - A cassação da licença só ocorrerá após a suspensão do responsável, por mais de 03 (três) vezes.

Art. 10 - A distribuição de vagas deverá obedecer aos seguintes critérios de zoneamento:

I - vetado;
II - periferia;
III - bairros;

Art. 11 - O preço público devido pela ocupação do solo nas situações regulamentares previstas, será de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM), para as ocupações no centro e de 0,5 (zero vírgula cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM), para as demais áreas, pagos mensalmente.

Art. 12 - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas pelo Secretário Municipal de Atividades Urbanas e, no caso de recursos, pelo Prefeito Municipal.

Art. 13 - Na forma prevista no art. 216, da Lei Orgânica do Município, as vagas pela ocupação do solo serão concedidas através de termo de permissão de uso.

Art. 14 - As pessoas que, à data da publicação da presente Lei, estiverem exercendo o comércio de sanduíches e similares em veículos automotores, terão assegurado o direito de permanência na atividade.

Parágrafo Único - vetado.

Art. 15 - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de outubro de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei aprovado por essa Egrégia Câmara que "Dispõe sobre o exercício através de veículos automotores, em área de domínio público do Município", especificamente quanto ao inciso II do art. 3.º, inciso I do art. 10 e parágrafo único do art. 14, pelas razões seguintes:

Preliminarmente, devo destacar qua a matéria em pauta já se encontra amplamente regulamentada pela Lei n.º 8.120 de 29.07.92 e pelos Decretos n.º 4.860 de 13.09.93 e n.º 6.139 de 30.01.98, sendo que este último regulamenta a classe de towneiros e similares.

Ao se fazer uma criteriosa análise na legislação antedita, é possível observar o cuidado que se teve ao especificar detalhadamente os critérios a serem adotados para a homologação dos pontos e dos candidatos, bem como, o processo seletivo que vem sendo desenvolvido de forma satisfatória, correspondento às expectativas.

A aprovação da Lei ora apresentada, da forma que se encontra, certamente significará um retrocesso ao trabalho que vem sendo desenvolvido com sucesso. Assim é que passarei a tecer breves comentários a respeito dos dispositivos legais a serem vetados:

Art. 3.º, III
Comentário - O Decreto n.º 6.139/98, em seu art. 43, expõe de forma meis democrática e racional a necessidade da conveniência do local para o exercício da atividade, o que permite que a SMAU, juntamente com a SETTRA, efetuassem um levantamento dos pontos pré-determinados e aprovados pela Comissão Permanente.

Art. 10, I
Comentário - O artigo supra, caso aprovado, ceramente trará sérias consequências tanto para o comércio formal quanto para os próprios torneiros, pois, conforme já dito, quando da entrada em vigor do Decreto n.º 6.139/98, foram convocados todos os interessados, munidos da documentação exigida pela Lei, ocasião em que foram apresentados os "croquis" das áreas a serem ocupadas (todas fora do quadrilátero central). É óbvio que se tal artigo 10, inciso I, for aplicado, ocasionará um conflito entre a classe dos towneiros, já que os atuais foram obrigados por força de Lei a ocuparem outras áreas fora do centro. Ainda a respeito, devo alertar para o fato primordial da ocupação de áreas centrais, já que existem hoje mais de 100 (cem) requerimentos para o exercício da atividade em questão. O quadrilátero central, não dispõe de qualquer viabilidade técnica para o atendimento dos requerentes. Em se adotar o dispositivo legal em questão, certamente estará configurado o caos no centro da cidade.

Em relação ao parágrafo único do art. 14, somos obrigados a vetar pelas mesmas razões ao veto do art. 10, I. Entretanto, necessário acrescentar que o antedito parágrafo único concede direito de permanência a uma minoria de comerciantes que já estejam fixados com suas Towners no quadrilátero central.

Admitir tal situação é ferir de morte os princípios constitucionais vigentes, sobretudo, o princípio da igualdade. Como é de amplo saber, a Constituição Federal assegura a IGUALDADE às pessoas perante a Lei, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a Lei. Aliás, o Mestre J. Cretella Júnior, in Comentários à Constituição de 1988, Tomo I, Editora Forense Universitária, ensina: "O princípio da igualdade, sob a forma de proposição mandamental, pode ser assim expresso: Os administrados que preencher os requisitos prescritos nas Leis e regulamentos têm o direito subjetivo público de exigir o mesmo tratamento por parte do Estado".

Ademais, vale repetir o que já foi dito quando do veto ao art. 10,I, no sentido de que em se permitir que alguns Towneiros continuem na área central, o conflito estará concretizado, pois o Município já determinou através de Lei que tal área não poderia mais ser ocupada, vez que o quadrilátero central não dispõe de qualquer viabilidade técnica para compor os comerciantes interessados.

Em outras palavras, o parágrafo único do art. 14, é a nítida aplicação do famoso "dois pesos e duas medidas", ou seja, permite-se para uns a permanência no quadrilátero central, e para outros não.

Ante ao exposto, e sem qualquer desmerecimento à proposição apresentada, espero que essa Egrégia Câmara mantenha o veto ao parágrafo único do art. 14.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de outubro de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÃO VETADA

...

Art. 3.º - ...

III - distância de 500 (quinhentos) metros, entre os pontos.

...

Art. 10 - ...

I - centro;

...
Art. 14 - ...

Parágrafo Único - Este direito fica assegurado àqueles que comercializam em Towners e que já estão fixados no quadrilátero central (Av. Independência, Ruas Francisco Bernardino, Benjamim Constant, Santo Antônio e Dr. Gil Horta).



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