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| Norma: | Lei 09520 / 1999 | ||||||||||||
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| Data: | 14/06/1999 | ||||||||||||
| Ementa: | Proíbe a exploração de transporte coletivo de passageiros por ônibus, microônibus e, por outros veículos, sem a devida regulamentação legal junto ao Município de Juiz de Fora. | ||||||||||||
| Processo: | 02655/1999 vol. 01 | ||||||||||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 15/06/1999 | ||||||||||||
| Vides: |
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| LEI Nº 9520 - de 14 de junho de 1999 Proíbe a exploração de transporte coletivo de passageiros por ônibus, microônibus e, por veículos, sem a devida regulamentação legal junto ao Município de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida, terminantemente, a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros no território do Município de Juiz de Fora, por ônibus, microônibus e, por veículos dos tipos Kombi, Bestas, Topics, Vans ou Similares, bem como qualquer tipo de veículos sem o credenciamento e autorização da Secretaria de Transporte de Juiz de Fora. Art. 2º - O descumprimento das disposições previstas, nesta Lei, acarretam ao infrator: I - multa de 1000 UFIR's por infração a ser recolhida aos Cofres Públicos, em guia própria; II - em caso de 1ª reincidência, multa de 2000 UFIR's; III - em caso de 2ª reincidência, multa 4000 UFIR's e apreensão do veículo. Art. 3º - Os recursos para o efetivo cumprimento deta Lei, correrão por conta da SETTRA, com fundos advindos do Custo do Gerenciamento Operacional - CGO. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de junho de 1999 a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretario Municipal de Administração. | |||||||||||||
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