Norma:Lei 09588 / 1999 (revogada)
Data:09/09/1999
Ementa:Dispõe sobre Transporte Escolar.
Processo:05921/1990 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 10/09/1999
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07146 de 09/10/2001 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 17
Referência: Regulamenta a vida útil dos transportes escolares no Município de Juiz de Fora.
2 Lei 14791 de 03/01/2024 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 45


LEI Nº 9588 - de 09 de setembro de 1999.


Dispõe sobre Transporte Escolar.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A vida útil dos veículos utilizados no Transporte Escolar será no máximo 10(dez) anos para Kombis e Vans e 15 (quinze) anos para Microônibus e Ônibus.

Parágrafo Único - Será feita uma revisão pela SETTRA de 06 (seis) em 06 (seis) meses para maior segurança das crianças.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de setembro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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