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| Norma: | Lei 09588 / 1999 (revogada) | ||||||
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| Data: | 09/09/1999 | ||||||
| Ementa: | Dispõe sobre Transporte Escolar. | ||||||
| Processo: | 05921/1990 vol. 01 | ||||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 10/09/1999 | ||||||
| Vides: |
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| LEI Nº 9588 - de 09 de setembro de 1999. Dispõe sobre Transporte Escolar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A vida útil dos veículos utilizados no Transporte Escolar será no máximo 10(dez) anos para Kombis e Vans e 15 (quinze) anos para Microônibus e Ônibus. Parágrafo Único - Será feita uma revisão pela SETTRA de 06 (seis) em 06 (seis) meses para maior segurança das crianças. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de setembro de 1999. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||
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