Norma:Lei 09675 / 1999
Data:16/12/1999
Ementa:Regula o Comércio de Artesanato no Município de Juiz de Fora.
Processo:05680/1999 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 17/12/1999
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09395 de 12/12/2007 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Todo
2 Lei 13585 de 26/10/2017 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, incs. I, II, III     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 13585 de 26/10/2017 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 6, inc. IV     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 9675 - de 16 de dezembro de 1999.


Regula o Comércio de Artesanato no Município de Juiz de Fora e dá outras outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu snaciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As atividades artesanais no Município de Juiz de Fora são reguladas pela presente Lei:

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - artesão - artista que exerce atividade produtiva de caráter individual e manual;
II - artesanato - objeto feito pelo artesão;
III - comércio de artesanato - a atividade comercial desenvolvida pelo artesão ou por terceiro relativa, exclusivamente, a artesanato.

Art. 3º - Fica criada a Comissão Permanente de Monitoramento e Apoio ao artesanato Juizforano (COPERA), com a finalidade de assessorar a Administração Municipal na formulação e implementação da política municipal de artesanato.

Art. 4º - A COPERA será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Governo (SMG);
II - Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU);
III - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SMNJ);
IV - Secretaria Municipal de Transporte (SETTRA);
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);
VI - Instituto de Pesquisa e Planejamento da Prefeitura de Juiz de Fora (IPPLAN);
VII - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA);
VIII - Câmara Municipal de Juiz de Fora;
IX - Associações e congêneres de representação dos artesãos, na proporção de metade dos membros governamentais.

Parágrafo Único - As demais normas relativas à estrutura e funcionamento da COPERA serão estabelecidos em Regimento próprio elaborado e aprovado pela maioria simples de seus membros.

Art. 5º - Será concedida licença especial para artesãos desenvolverem suas atividades comerciais em pontos, prévia e tecnicamente estudados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento da Prefeitura de Juiz de Fora (IPPLAN), que também indicará o padrão de bancas, e indicados pela COPERA ao Prefeito de Juiz de Fora.

Art. 6º - Em caráter excepcional, a licença de que trata esta Lei será outorgada para pontos definidos na Rua Halfeld, no trecho compreendido entre as avenidas Barão do Rio Branco e Getúlio Vargas, para os atuais artesãos, previamente cadastrados e caracterizados nos termos desta Lei, obedecidas as seguintes condições:

I - dias úteis, das 19 às 24 horas;
II - sábados, das 13 às 24 horas;
III - domingos, dias santos e feriados, das 08 ás 24 horas.

Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo somente poderá ser concedida aos artesãos que estão sem definição de sua localização, devida e previamente cadastrados como tais, nos termos desta Lei, pela SMAU.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, no prazo máximo de sessenta dias, por ato do Prefeito.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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