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| Norma: | Lei 09675 / 1999 | ||||||||
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| Data: | 16/12/1999 | ||||||||
| Ementa: | Regula o Comércio de Artesanato no Município de Juiz de Fora. | ||||||||
| Processo: | 05680/1999 vol. 01 | ||||||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 17/12/1999 | ||||||||
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| LEI Nº 9675 - de 16 de dezembro de 1999. Regula o Comércio de Artesanato no Município de Juiz de Fora e dá outras outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu snaciono a seguinte Lei: Art. 1º - As atividades artesanais no Município de Juiz de Fora são reguladas pela presente Lei: Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - artesão - artista que exerce atividade produtiva de caráter individual e manual; II - artesanato - objeto feito pelo artesão; III - comércio de artesanato - a atividade comercial desenvolvida pelo artesão ou por terceiro relativa, exclusivamente, a artesanato. Art. 3º - Fica criada a Comissão Permanente de Monitoramento e Apoio ao artesanato Juizforano (COPERA), com a finalidade de assessorar a Administração Municipal na formulação e implementação da política municipal de artesanato. Art. 4º - A COPERA será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Municipal de Governo (SMG); II - Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU); III - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SMNJ); IV - Secretaria Municipal de Transporte (SETTRA); V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE); VI - Instituto de Pesquisa e Planejamento da Prefeitura de Juiz de Fora (IPPLAN); VII - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA); VIII - Câmara Municipal de Juiz de Fora; IX - Associações e congêneres de representação dos artesãos, na proporção de metade dos membros governamentais. Parágrafo Único - As demais normas relativas à estrutura e funcionamento da COPERA serão estabelecidos em Regimento próprio elaborado e aprovado pela maioria simples de seus membros. Art. 5º - Será concedida licença especial para artesãos desenvolverem suas atividades comerciais em pontos, prévia e tecnicamente estudados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento da Prefeitura de Juiz de Fora (IPPLAN), que também indicará o padrão de bancas, e indicados pela COPERA ao Prefeito de Juiz de Fora. Art. 6º - Em caráter excepcional, a licença de que trata esta Lei será outorgada para pontos definidos na Rua Halfeld, no trecho compreendido entre as avenidas Barão do Rio Branco e Getúlio Vargas, para os atuais artesãos, previamente cadastrados e caracterizados nos termos desta Lei, obedecidas as seguintes condições: I - dias úteis, das 19 às 24 horas; II - sábados, das 13 às 24 horas; III - domingos, dias santos e feriados, das 08 ás 24 horas. Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo somente poderá ser concedida aos artesãos que estão sem definição de sua localização, devida e previamente cadastrados como tais, nos termos desta Lei, pela SMAU. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, no prazo máximo de sessenta dias, por ato do Prefeito. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 1999. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
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