Norma:Lei 09796 / 2000 (revogada)
Data:19/05/2000
Ementa:Cria o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra e dá outras providências.
Processo:02304/2000 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 20/05/2000
Vides:
QTD Vides
1 Lei 13109 de 05/03/2015 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 17
2 Portaria do Diretor 01522 - SS de 12/08/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Institui o Comitê Técnico responsável pelo acompanhamento da implementação da Política de Saúde da População Negra


LEI N.º 9796 - de 19 de maio de 2000.


Cria o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra;

Art. 2º - Compete ao referido Conselho:
I - promover a articulação com todas as autoridades municipais, estaduais e federais, com vistas à valorização da população negra;
II - promover ações junto à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Estadual de Educação e o Ministério da Educação, com a finalidade de introduzir atividades educacionais permanentes e periódicas, no âmbito das escolas municipais, estaduais e federais em funcionamento no município de Juiz de Fora, para pesquisa, conhecimento e divulgação da cultura Afro;
III - promover ações junto à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde, com vistas ao atendimento específico dos problemas de saúde apresentados pela população negra residente no município;
IV - promover festividades que incluam manifestações artísticas, musicais e religiosas próprias da cultura afro, como forma de valorização da cultura original da população negra;
V - assessorar a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, quanto às atividades culturais de interesse da população negra e sugerir investimentos;
VI - assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de programas direcionados à população negra;
VII - privilegiar, em todas as atribuições acima elencadas, ações que valorizem a criança negra, principalmente aquelas que sejam portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais.

Art.3º - O Conselho será composto de:
I - 1 (um) representante de cada movimento constituído para a defesa e valorização da população negra, em funcionamento no município;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 1 (um) representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage;
VI - 1 (um) representante da Associação Municipal de Apoio Comunitário;
VII - 1 (um) representante da Empresa Regional de Habitação - EMCASA
VIII - 1 (um) representante da Câmara Municipal;

Art.4º - Deverão, ainda, ser convidados para se fazerem representar no referido Conselho, indicando um representante:
I - Universidade Federal de Juiz de Fora;
II - 18ª Superitendência Regional de Ensino;
III - Subdelegacia Regional do Trabalho;
IV - Associação Comercial de Juiz de Fora;
V - Centro Industrial de Juiz de Fora;
VI - Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
VII - Polícia Militar;
VIII - Polícia Civil;
IX - Polícia Federal;

Art.5º - Todos os integrantes do Conselho (arts.3º e 4º) terão direito a voz e voto e, qualquer um deles, poderá exercer funções direção.

Art.6º - O Prefeito Municipal instalará a primeira reunião do Conselho, designará a data para eleição da diretoria e presidirá a eleição do Presidente, do 1º e 2º Secretários e do 1º e 2º Tesoureiro, dando-lhes posse na mesma reunião.

Art.7º - O mandato da direção do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida apenas uma reeleição.

Art.8º - As entidades mencionadas no inciso I, do artigo 3º, terão o prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da presente Lei, para se cadastrarem perante a Secretaria Municipal de Governo e indicarem seus representantes.

Parágrafo Único - A entidade que deixar de se cadastrar e, consequentemente de indicar seu representante, somente poderá fazê-lo após um ano de funcionamento do referido Conselho.

Art.9º - A primeira reunião do Conselho deverá se dar dentro de 30 (trinta) dias após a sanção da presente Lei.

Art.10 - Vetado

Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de maio de 2000.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES -Secretário Municipal de Administração.


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