![]() |
| Norma: | Lei 10003 / 2001 (revogada) | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Data: | 09/05/2001 | ||||||||
| Ementa: | Dispõe sobre a realização de Feiras no Município de Juiz de Fora. | ||||||||
| Processo: | 05256/1978 vol. 06 | ||||||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 10/05/2001 | ||||||||
| Vides: |
|
||||||||
| Anexos: |
|
||||||||
| LEI N.º 10003 - de 09 de maio de 2001. Dispõe sobre a realização de Feiras no Município de Juiz de Fora. Projeto n.º 012/2001 - de autoria do Vereador Júlio Gasparette. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - São consideradas Feiras, para os efeitos desta Lei, os eventos que tenham os seguintes objetivos: I - a comercialização de produtos destinados ao consumo varejista - Feiras Itinerantes; II - a exibição de amostras de produtos, vedando-se , portanto, a comercialização - feiras de negócios; III - intercâmbio técnico-científico entre órgãos públicos e/ou empresas privadas - feiras de negócios-técnico-científicos; IV - a exposição e comercialização de produtos artesanais produzidos no Município de Juiz de Fora - feiras de trabalhos artesanais. Art. 2.º - O prazo de duração das Feiras, fica limitado ao máximo de sete (7) dias corridos e improrrogáveis. Art. 3.º - Deverão os expositores cumprir as seguintes exigências, que acompanharão o requerimento de licença para a concessão do respectivo Alvará como forma de instruí-lo: I - projeto de ocupação e distribuição dos espaços para os expositores e para os Órgãos das Administrações Fazendárias do Estado e do Município e para os Órgãos de Defesa do Consumidor, de Segurança Pública, bem como para o Ministério do Trabalho; II - projeto de localização e identificação de instalações sanitárias, aprovado pelo Órgão Municipal Competente; III - projeto de segurança contra incêndio devidamente aprovado pelo Órgão Competente; IV - comprovação de contratação de Seguro contra incêndio destinado: a) à cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo espaço ocupado pela Feira; b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, freqüentadores, clientes da Feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço; V - cópia com atestado de prazo de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de Organizador da Feira e dos Expositores, bem como as suas inscrições na Fazenda Estadual; VI - cópia do contrato social do Organizador da Feira, bem como dos Expositores, devidamente registrados no Órgão próprio; VII - certidão de regularidade Fiscal Municipal, Estadual e Federal do Organizador da Feira e dos Expositores. Art. 4.º - O descumprimento do disposto nesta Lei importará no imediato fechamento do local onde se encontrar instalado o evento, além, da sujeição da empresa organizadora às seguintes penalidades: I - multa de valor equivalente a 100% (cem por cento) da taxa de licença devida; II - suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer natureza, pelo prazo de três (3) anos. § 1.º - A regularização do evento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da notificação do auto de multa previsto no inciso I deste artigo, com o seu imediato pagamento, autorizará a reabertura do evento e o cancelamento da penalidade prevista no inciso II; § 2.º - aplicam-se, no que couber, ao procedimento previsto neste artigo, as disposições da Legislação Tributária Municipal. Art. 5.º - Fica instituída a Taxa de Licença para o funcionamento de Feiras Itinerantes, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia para a outorga de licença para o funcionamento e subsequente fiscalização de eventos de natureza itinerante no Município. § 1.º - A taxa de que trata este artigo terá como base de cálculo o custo da atividade municipal de fiscalização, considerando-se, para apuração do seu valor, o espaço destinado à instalação do evento, bem como o tempo de sua permanência no Município e será cobrado de acordo com a seguinte tabela: NÚMERO DE ORDEM ESPECIFICAÇÃO UNIDADE 1 Evento com período de permanência até 05 dias. R$ 2,03 p/m2 2 Eventos com período de permanência superior a 05 dias e até o limite de 07 dias. R$ 2,25 p/m2 § 2.º - Os valores fixados neste artigo serão atualizados, observados os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos demais créditos da Fazenda Municipal; § 3.º - Sujeito passivo da taxa de que trata este Artigo é a empresa organizadora do evento; § 4.º - O recolhimento da taxa a que se refere este artigo deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento, sob pena de não ser deferida a licença, o que inviabilizará a sua abertura; § 5.º - Do produto de arrecadação da taxa de licença para o funcionamento das feiras Itinerantes, vinte por cento (20%) serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo, caracterizando-se como receita vinculada para consecução dos seus fins. Art. 6.º - O requerimento de licença deverá ser apresentado ao Órgão Competente da Administração Pública do Município, trinta (30) dias antes da data prevista para o início da realização das feiras de que trata esta Lei. Art. 7.º - Os expositores deverão manter à disposição da Fiscalização do Município, durante todo o período de realização da Feira, os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII, do art. 3.º desta Lei, bem como as NOTAS FISCAIS dos produtos expostos. Art. 8.º - O Poder Executivo, na ausência isolada ou em conjunto, dos documentos a que se refere o art. 3.º desta Lei, deixará de outorgar a licença para a realização da feira , podendo fazê-lo, ainda, quando essa realização, ao seu critério, venha ferir os interesses do Município. Art. 9.º - Ficam mantidos os termos e as condições relativas às licenças outorgadas antes da vigência desta lei, bem como as respectivas impostas pela legislação pertinente. Art. 10 - Em se tratando de Feira Itinerante de Produtos Alimentícios e Perecíveis, ou sujeitos a prazos de validade para consumo, deverão as Autoridades Sanitárias do Município exercer constante e rigorosa vigilância sobre as origens e validades dos referidos produtos fazendo, inclusive, a exigência do Alvará de Funcionamento. Art. 11 - Nos contratos que envolvam relações jurídicas de consumo, deverão constar, sempre, o "Foro" de domicílio do consumidor , para dirimir os conflitos decorrentes da execução do respectivo contrato em consonância com o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Art. 12 - Os expositores não poderão, em hipótese alguma, permitir a comercialização dos seus produtos fora do recinto da Feira, principalmente, nas vias públicas da Cidade, utilizando Vendedores Ambulantes. Art. 13 - Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob a sua administração, inclusive as praças, ruas e calçadões. Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição contida neste Artigo, a realização de feiras Itinerantes promovidas pelo Município, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classe sem fins lucrativos. Art. 14 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta (30) dias. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 9392, de 04/12/98, 9562 de 02/08/99 e 9563 de 02/08/99. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de maio de 2001. a) TARCISIO DELGADO - Preteito de Juiz de Fora, a) PAULO ROGÉRIO DOS a SANTOS - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
09/06/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||