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| Norma: | Lei 10427 / 2003 | ||||||||||
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| Data: | 03/04/2003 | ||||||||||
| Ementa: | Estabelece critérios para a entrega de informações fiscais e dá outras providências. | ||||||||||
| Processo: | 01104/2003 vol. 01 | ||||||||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 04/04/2003 | ||||||||||
| Vides: |
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| LEI N.º 10.427 - de 03 de abril de 2003. Estabelece critérios para a entrega de informações fiscais e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. § 1.º - O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com direito de voto. § 2.º - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. Art. 2.º - O descumprimento, total ou parcial e/ou o cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei, de forma incorreta, será punido com multa de até R$ 5.365,20 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), por exercício, conforme gradação a ser estabelecida por Decreto. Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo terá seu valor atualizado periodicamente, segundo índices econômicos a serem definidos, observando-se a legislação vigente à época da atualização. Art. 3.º - Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"). Art. 4.º - Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de declaração, prazos de entrega e gradação das penalidades, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei. Art. 5.º - Fica revogado o art. 17 da Lei n.º 10.354, de 17 de dezembro de 2002. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua promulgação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de abril de 2003. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||
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