Norma:Lei 10427 / 2003
Data:03/04/2003
Ementa:Estabelece critérios para a entrega de informações fiscais e dá outras providências.
Processo:01104/2003 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 04/04/2003
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07853 de 22/05/2003 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Regulamento que estabelece critérios para entrega da Declaração de Informações Fiscais - DIF.
2 Decreto do Executivo 08249 de 28/05/2004 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Regulamento que estabelece critérios para entrega da Declaração de Informações Fiscais - DIF.
3 Lei 11500 de 20/12/2007 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 4, II
4 Lei 13547 de 07/08/2017 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Arts. 1, 2


LEI N.º 10.427 - de 03 de abril de 2003.


Estabelece critérios para a entrega de informações fiscais e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com direito de voto.

§ 2.º - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2.º - O descumprimento, total ou parcial e/ou o cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei, de forma incorreta, será punido com multa de até R$ 5.365,20 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), por exercício, conforme gradação a ser estabelecida por Decreto.

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo terá seu valor atualizado periodicamente, segundo índices econômicos a serem definidos, observando-se a legislação vigente à época da atualização.

Art. 3.º - Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal").

Art. 4.º - Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de declaração, prazos de entrega e gradação das penalidades, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei.

Art. 5.º - Fica revogado o art. 17 da Lei n.º 10.354, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua promulgação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de abril de 2003.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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