Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, na fonte geradora e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis e dá outras providências.
Processo:
10433/2008 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 18/07/2008 página 12
LEI Nº 11.637 – de 17 de julho de 2008.
Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, na fonte geradora e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis e dá outras providências.
Projeto nº 216, de autoria do Vereador Romilton Faria.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão separar, na fonte geradora, os seus resíduos recicláveis descartados e destiná-los às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 2º Para fins do disposto neste Projeto de Lei, considera-se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e,
II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e,
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 2008.
a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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