Norma:Lei 11648 / 2008
Data:04/08/2008
Origem:SPGE
Ementa:Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009.
Processo:12686/2008 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 05/08/2008 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09885 de 08/06/2009 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 18     Art. Alterador: preâmbulo
Referência: Dispõe sobre descentralização da execução de crésitos orçamentários


LEI Nº 11.648 – de 04 de agosto de 2008.


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009.

Mensagem nº 3699, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165, da Constituição Federal e ao art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nos arts. 98, 99 e 103, da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, que compreendem:

I - as diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;

II - a organização e a estrutura do Orçamento Municipal;

III - a administração da dívida e operações de crédito;

IV - as despesas de pessoal;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - as disposições transitórias.

CAPÍTULO II
Das Diretrizes, Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:

I - ampliar a participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;

II - ampliar os instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior transparência dos atos públicos;

III - modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;

IV - promover a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas municipais;

V - promover a melhoria permanente da gestão tributária municipal, por meio de modelo baseado em medidas de combate e evasão e sonegação fiscal e comprometimento com o princípio da capacidade contributiva do cidadão e com o desenvolvimento econômico e social.

Art. 3º Constituem prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009, as constantes do Anexo I, desta Lei, observadas as disposições da Lei nº 11.060, de 05/01/2006, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009 – Ação e Resultado”, norteado pelos seguintes temas e objetivos estratégicos:

I - Desenvolvimento Econômico:
a) gerar emprego e Renda;
b) promover oportunidades econômicas.

II - Desenvolvimento Social:
a) incrementar a qualidade de vida do cidadão;
b) aumentar a oferta e a qualidade dos serviços;
c) fortalecer a participação das comunidades e dos conselhos;
d) promover a defesa social dos munícipes.

III - Estrutura Urbana Acolhedora:
a) promover o desenvolvimento urbano sustentável;
b) criar condições saudáveis de habitabilidade, acessibilidade e mobilidade.

IV - Modernização Administrativa:
a) maximizar benefício/custo dos serviços;
b) incrementar a base de arrecadação;
c) agilizar o atendimento ao cidadão;
d) aumentar a capacidade de gestão administrativa;
e) fortalecer o sistema de controle interno;
f) aumentar as habilidades, capacitar para competências estratégicas e obter ambiente voltado para o resultado.

CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos na Lei nº 11.060, de 05/01/2006, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009 – Ação e Resultado” e desta Lei, observando-se as deliberações aprovadas nas Conferências Municipais das Cidades, da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência e da Juventude e as demais normas aplicáveis, bem como compreendem os orçamentos:
I - Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações;

II - Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 5º Para fins desta Lei, entende-se como:

I - Programa - instrumento de organização da ação governamental, que visa à concretização dos objetivos pretendidos (solução de um problema), sendo os mesmos mensurados através de indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Projeto - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

III - Atividade - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;

IV - Operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;

V - Subprojeto ou subatividade - menor nível da categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física ou a etapa de uma determinada ação;

VI - Unidades Gestoras – unidades da Administração Direta e Indireta do Município, bem como o Poder Legislativo, investidos de competência para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou mediante descentralização.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos especificando, sob forma de atividades ou projetos, seus respectivos valores e as unidades gestoras responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subprojetos ou subatividades, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de valores alocados.

§ 3º A localização física de que trata o parágrafo anterior deverá respeitar o critério de regionalização previsto pela Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 7768, de 28 de fevereiro de 2003.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, em correspondência com o estabelecido na Lei nº 11.060, de 05/01/06, relativo ao Plano Plurianual 2006/2009.

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora, classificadas nas categorias de programação, discriminadas por categoria econômica, grupos de despesas, indicando, para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

§ 1º As dotações dos grupos de despesa de que trata este artigo seguirão as seguintes discriminações:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5;

VI - amortização da dívida – 6.

§ 2º A reserva de contingência prevista no art. 20, § 2º, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 3º As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como aqueles de maior nível na classificação institucional.

§ 4º A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo, indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas.

§ 5º As transferências de que trata o parágrafo anterior deverão obedecer, necessariamente, as seguintes classificações:

I - Transferências ao Governo Federal - 20;

II - Transferências ao Governo Estadual - 30;

III - Transferências aos Governos Municipais - 40;

IV - Transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

V - Transferências às instituições privadas com fins lucrativos – 60;

VI - Transferências às instituições Multigovernamentais - 70;

VII - Transferências a consórcios públicos – 71;

VIII - Aplicação Direta – 90; e

IX - Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.

§ 6º As despesas serão identificadas de acordo com a fonte de recursos que as financiam, obedecendo a seguinte classificação, conforme portaria conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - Tesouro – 0100;

II - Receita de impostos e transferências de impostos destinados à educação – 0101;

III - Receita de impostos e transferências de impostos destinados à saúde – 0102;

IV - Gestão Plena do Sistema Único de Saúde (SUS) – 0214;

V - Transferências Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – 0215;

VI - Custeio iluminação pública – 0217;

VII - Transferências FUNDEB/Magistério – 0218;

VIII - Transferências FUNDEB/Magistério – 0219;

IX - Convênios Educação – 0222;

X - Convênios Saúde – 0223;

XI - Convênios Outros – 0224;

XII - Gestão Plena do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) – 0229;

XIII - Operações de crédito internas – 0290;
XIV - Operações de crédito externas – 0291;

XV - Recursos do Plano de Assistência a Saúde do Servidor (PASS) – 0279;

XVI - Arrecadação direta (administração indireta) – 0298;

XVII - Outras fontes de recursos não definidas – 0299.

Art. 7º As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:

I - a compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2009;

II - a discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de 2008, vedada a atualização dos valores;

III - a previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município;

IV - a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta com a mesma finalidade.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - ao pagamento de pessoal e encargos;

II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida;

III - a subvenções econômicas e sociais;

IV - ao pagamento de precatórios judiciais;

V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;

VI - às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam evidenciados os limites constitucionais;

VII - às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória pelo município.

Art. 9º Quando na apuração bimestral das receitas municipais, por fonte de recursos, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito, for constatado que não atingiram o valor correspondente, a pelo menos noventa por cento da receita prevista para aquele período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, a limitação de empenhos, conforme previsto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta.

§ 1º A limitação de empenho será realizada através da revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente;

§ 2º Não serão objetos do contingenciamento de que se trata este artigo, as despesas relativas ao pagamento de pessoal, juros e amortização da dívida, de transferências voluntárias e de operações de crédito bem como aquelas decorrentes de recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos.

Art. 10. O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I - Mensagem de Lei;

II - texto da Lei;

III - consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das Fundações, dos Fundos Especiais;

IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212, da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;

V - anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

VI - anexo do Orçamento de investimentos das empresas públicas, na forma definida nesta Lei;

VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;

IX - quadro de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, atualizado segundo investimentos constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2009;

X - quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o orçamento;

XI - cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 11. As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, nos mesmos prazos fixados no art. 23 desta Lei, os respectivos planos de aplicação dos programas, contendo:

I - especificação do objeto ou etapa da ação a ser realizada;

II - estágio em que se encontra a execução da respectiva ação;

III - cronograma físico e financeiro para sua execução;

IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2009, bem como a estimativa para o exercício de 2010, se a ação for de caráter continuado;

V - nome do servidor responsável pelas respectivas informações.

Art. 12. A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por lei específica, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar 101/2000, deverá:

I - ser direcionada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe a Lei nº8359, de 13 de dezembro de 1993;

II - estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos na Lei nº 11.060, de 05/01/06 - Plano Plurianual 2006/2009, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como, com as normas regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas ao órgão municipal concedente, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da data de liberação dos recursos.

Art. 13. A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:

I - voltadas para o ensino especial ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;

III - voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Nacional de Saúde e/ou no Conselho Municipal de Saúde;

IV - signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais;

V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com as administrações públicas federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas de saúde;

VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;

VII - entidades ligadas às áreas de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município.

Art. 14. Fica vedado na programação da despesa:

I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras;

II - incluir projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta.

Art. 15. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre:

I - dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades;

III - dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.

Art. 16. Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta, considerando o art. 45 da Lei Complementar nº 101 - LRF, será observado o seguinte:

§ 1º Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos.

§ 2º Os projetos novos somente serão programados, quando:

I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos;

II - não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

Art. 17. Fica vedada a realização das despesas pelos respectivos ordenadores quando:

I - não houver disponibilidade de dotação orçamentária e financeira;

II - havendo dotação, não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e financeiras no sistema;

III - não tiver sido processado o empenho, conforme dispõe o art. 60, da Lei nº4320/64.

Art. 18. As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade, de forma descentralizada, através de sistema informatizado, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Parágrafo único. Excetuam-se do procedimento a que se refere o caput deste artigo, a execução das despesas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, as quais serão executadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos e as demais despesas descentralizadas a partir do procedimento denominado Nota de Crédito.

Art. 19. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o dia 30 de agosto, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2009.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até 30 de julho de 2008:

I - os estudos atualizados das estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo;

II - demonstrativo da base de cálculo das despesas do Poder Legislativo, conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 20. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de vinte e cinco por cento da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

II - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária para o ano 2009, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;

III - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;

IV - utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial, preferencialmente, para alocar a suficiência financeira dos recursos vinculados;

V - o excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo Município e o produto das operações de crédito realizadas;

VI - abrir créditos suplementares ao orçamento da Câmara, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, somente se aprovado por ato da Mesa Diretora, e encaminhado ao Poder Executivo para as providências cabíveis.

§ 1º As alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder equivalentes ajustes nas metas físicas programadas, devendo ser observadas as repercussões sobre a Lei nº 11.060, de 05/01/06 - Plano Plurianual 2006/2009.

§ 2º Deverá ser incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite de até dois por cento da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 4º do art. 5º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 22. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, sendo que será considerado como despesa irrelevante, para fins de aplicação dos referidos artigos, aquela cujo valor não ultrapasse o limite fixado no incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Art. 23. O Poder Executivo estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009:

I - a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;

II - as metas bimestrais de arrecadação das receitas municipais com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão fiscal e à sonegação, da quantidade de valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 24. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto no inciso XI do art. 167, arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e § 4º do art. 212, da Constituição Federal, e contendo dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

II - da contribuição para o Regime de Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, que será utilizada exclusivamente, para a cobertura das despesas com encargos previdenciários do Município;

III - do orçamento fiscal;

IV - das demais receitas próprias e vinculadas pertencentes aos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

Art. 25. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal;

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, deduzidos os gastos das ações de saneamento e meio ambiente e os do Fundo Municipal de Saúde (SUS).

Art. 26. O orçamento de investimento, previsto no inciso II, § 5º, do art. 165, da Constituição Federal, será apresentado, por cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, serão consideradas como investimento às despesas com aquisição de ativo imobilizado, excetuadas aquelas relativas à aquisição de bens por arrendamento mercantil.

§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Município;

III - decorrentes de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;

IV - decorrentes de operações de crédito externas;

V - decorrentes de operações de crédito internas; e

VI - de outras origens.

§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 27. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá como objetivo principal a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

Art. 28. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas.

Art. 29. A Lei Orçamentária de 2009 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
Art. 30. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2009 para o pagamento de precatórios passíveis de parcelamento, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - o crédito individualizado por beneficiário, cujo valor seja superior a trinta salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a este valor, excetuando-se o resíduo, se houver;

II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a trinta salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;

III - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.

Art. 31. A Procuradoria Geral do Município, as autarquias e fundações encaminharão à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por grupo de natureza de despesas, contendo ainda:

I - número do processo originário;

II - número do precatório;

III - tipo de causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor do precatório a ser pago.

§ 1º As informações de que trata este artigo serão encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, até 30 de julho de 2008, ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último.

§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º, do art. 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2009, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 32. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, inclusive as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas nas respectivas unidades gestoras, por intermédio do sistema informatizado, no prazo de cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais.

Parágrafo único. As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente pelas unidades gestoras responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação estabelecidas pelos órgãos do Poder Judiciário e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 33. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas a operações de crédito contratadas, ou cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, até 30 de agosto de 2008, observados o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
Das Despesas de Pessoal

Art. 34. Fica vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidores das Administrações Públicas Municipais, Direta ou Indireta, de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

Art. 35. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37 e inciso II, § 1º, do art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que:

I - a contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher e prévia dotação orçamentária e financeira para atender à referida despesa, demonstrados nos quadros previstos no art. 22 da Lei Orgânica Municipal;

II - em caso excepcional e de comprovado interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal e nos arts. 194 e 197, da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995;

III - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dos Planos de Carreira e Vencimento, bem como o disposto nas Leis nos 10.000 e 10.001, de 08 de maio de 2001, no que couber;

IV - serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego;

IV - sejam relacionadas ao asseio, conservação, limpeza e cargos extintos do Plano de Carreira e Vencimento dos Servidores do Município.

§ 2º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, exceto nos casos de relevante interesse público, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.

Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das despesas de pessoal e encargos sociais a folha de junho de 2008, incluindo-se as despesas decorrentes da revisão geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o art. 38 desta Lei, alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e expansão do quadro de pessoal.

Art. 37. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além da revisão geral anual, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, as admissões de pessoal, a qualquer título, só poderão ser efetivadas se houver previa dotação orçamentária suficiente para atendê-la até o final do exercício, obedecidos os limites constitucionais vigentes, bem como o disposto nas Leis 10.000 e 10.001, ambas de 08 de maio de 2001 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.

Art. 38. A contribuição dos entes patrocinadores do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005, bem como as normas constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 9717/98 e as disponibilidades financeiras do município.

Art. 39. As remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com a variação anual de, pelo menos, o IPCA acumulado no período, cujo percentual será autorizado em lei específica.

CAPÍTULO VI
Do Orçamento Participativo

Art. 40. O Orçamento Participativo visará à aplicação de pelo menos dez por cento da receita de capital estimada para o Orçamento do ano 2009.

Art. 41. O Orçamento Participativo será articulado e supervisionado, tecnicamente, pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica.

Art. 42. Os recursos estimados para o Orçamento Participativo serão alocados de acordo com a proposta classificada, na forma de projeto ou atividade, na unidade responsável pela execução.

CAPÍTULO VII
Das Alterações da Legislação Tributária

Art. 43. As alterações na legislação tributária e os incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária poderão também ser propostos ao Prefeito pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, com prévia análise da Secretaria da Receita e Controle Interno e a Procuradoria Geral do Município.

Art. 44. Na formulação das propostas, deverão ser levados em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:

I - justiça fiscal;

II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micros e pequenas empresas;

III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas;

IV - prioridade na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos e renda;

V - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;

VI - modernização da gestão tributária visando o efetivo controle do lançamento, da fiscalização e da cobrança dos tributos municipais.

Art. 45. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.

Art. 46. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita e que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do ano de 2009, além de atender ao interesse público deverá estar acompanhada:

I - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes;

II - da medida de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subseqüentes, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição.

Art. 47. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas as despesas que correrão à conta dos respectivos recursos.

Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção pelo Prefeito, as despesas de que tratam este artigo deverão ser canceladas total ou parcialmente, mediante decreto, até trinta dias após a publicação da lei pelo Executivo.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 48. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, nos termos do art. 70 da Lei nº10.000 de 08 de maio de 2001 e dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, por intermédio da Internet, as seguintes informações:

I - as estimativas de receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - a Lei Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

III - a execução orçamentária com o detalhamento das ações;

IV - relatórios resumidos da execução Orçamentária, bimestralmente e o Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente;

V - a Lei do Plano Plurianual 2006/2009;

VI - prestação de Contas Anual;

VII - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - metas bimestrais de arrecadação.

Art. 49. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de dez por cento, àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, sendo verificados pela Comissão Permanente de Licitação, quando da contratação dos mesmos.

Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 50. A Lei orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida.

Art. 51. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo será realizado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

Art. 52. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado pelo Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2008, sua execução se efetivará por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção.

Art. 53. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º, do art.167, da Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo ao prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2008.

Art. 54. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas subseqüentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela anterior.

Art. 55. O Poder Executivo implementará o Sistema de Informação de Acompanhamento de Programas e Projetos - SIAP, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica/Subsecretaria de Planejamento Estratégico/Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas, objetivando o acompanhamento físico e financeiro das ações (Projetos/Atividades) executadas pelas Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta.

Art. 56. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar parcialmente a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2009.

Preliminarmente, impõe registrar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, como bem esclarece Ricardo Lobo Torres é “um plano prévio, fundado em considerações econômicas e sociais, para a ulterior elaboração da proposta orçamentária do Executivo, do Legislativo (...)” (in Curso de Direito Financeiro Tributário, Ed. Renovar, 1996, págs. 149 e 150). No entanto, o que se verifica da leitura do texto aprovado por essa Egrégia Câmara, é um flagrante desvirtuamento das finalidades desse diploma legal, transformando-o numa típica Lei de Meios, já antecipando a fixação de despesas, com vinculação de receitas, sem que ao menos se tenha o exato conhecimento de sua estimativa para o exercício financeiro de 2009. Da mesma forma, a maioria das emendas apresentadas saem do campo de abrangência dessa Lei, disciplinando matérias que se insere no contexto do Plano Plurianual, na medida em que cria despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como programas de duração continuada.

Cabe destacar, ainda, que as emendas, quase na sua totalidade, padecem de vícios com relação à técnica legislativa.

Ora, emenda aditiva é aquela que adiciona um parágrafo a um artigo, ou mesmo a inclusão de artigo ou artigos novos, devendo ser redigida de tal forma que se compatibilize na forma e fundo com o projeto, o que não se verificou no projeto em tela.

1 - Emendas aditivas relativas a obras e investimentos (fls. 92, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 123, 128, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 143, 144, 146, do Processo nº 5805/2008).

Referidas alterações inseridas por via de emendas aditivas dessa Egrégia Câmara, padecem de vícios de ordem jurídica, operacional, assim como de ordem formal no que concerne à técnica legislativa, uma vez que contraria os princípios que norteiam o poder de emendar, prerrogativa dos parlamentares.

O Projeto de Lei em apreço tem por objeto as diretrizes orçamentárias, para o exercício financeiro de 2009. As matérias veiculadas nas emendas supracitadas, ora vetadas, extrapolam os limites da disciplina contida na proposição, não estando a ela vinculada, seja por afinidade, pertinência ou conexão, uma vez que tratam de matérias a serem disciplinadas pelo Plano Plurianual – PPA, conforme lição de José Nilo de Castro:

“O objeto das emendas há que referir-se exclusivamente aos interesses contidos no Projeto de Lei. Não se admite emenda, que vá disciplinar juridicamente, intervindo na vontade legislativa de outrem no projeto, matéria estranha ao objeto da proposição. Indo além desses limites, não se trataria mais de ordenar, por emendas, o projeto, mas de disciplina jurídica afeta a projeto autônomo. Por isso é que, como acentua Mayr Godoy (Técnica constituinte e técnica legislativa. São Paulo: Universitária de Direito, 1987, p. 171), destaca-se o caráter de identidade da matéria, pois não se admite o processamento de uma emenda de finalidades diversas das contidas no texto que se vai modificar. Devem ainda, as emendas, serem acompanhadas de justificação, como os projetos, para elucidação da vontade legislativa.
Não se contendo, pois, nesses limites a emenda, não se trata de emenda e sim de iniciativa legislativa. (...)
Em concluindo, não se deve esquecer das ensinanças de Caio Tácito (RDA 28/51, Poder de iniciativa e poder de emenda): Dentro do círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o direito de emenda, inclusive para suprir as omissões ou deficiências verificadas no curso da elaboração legislativa. O que repugna ao espírito da regra constitucional é a aceitação de que, vencido o obstáculo inicial da proposta do Governo, possa o legislativo modifica-lo com absoluta liberdade de criação, transmudando-lhe o alcance e a substância para estabelecer situações que, explícita ou implicitamente, não se continham na iniciativa governamental (in Direito Municipal Positivo. Belo Horizonte: Del Rey editora, 1991 - p.102 e 105).”

Nesse ponto cabe ressaltar que o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 1114, de 17.05.1991), veda a apresentação de emendas que não guardem correlação direta com a proposição a que se refere, determinado em seu art. 169, III, a sua restituição ao autor.

Verifica-se, portanto, que houve transgressão das regras contidas no instrumento de regulação do Poder Legislativo, visto que, o PPA e a LDO, embora sejam instrumentos conexos, têm objetivos e finalidades distintas.

Ademais, a proposição em questão fere comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 – arts. 16 e 17).

2 - Emenda aditiva relativa a criação de PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS (fl. 129, do Processo nº 5805/08).

A emenda da forma como foi apresentada padece de vício técnico e jurídico tendo em vista que apresenta como ações um programa do PPA – 0089, sem no entanto especificar quais as ações que terão prioridades em 2009 (formação de parcerias, modernização do canil municipal, identificação e catalogação de animais, entre outras).

Referida emenda, também, não se fez acompanhar de justificativa, para elucidação da vontade legislativa, não podendo precisar qual a sua finalidade.

Não se contendo, pois, nesses limites a emenda, não se trata de emenda e sim de iniciativa legislativa. (...).

Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento a iniciativa dessa Casa Legislativa, devolvo o presente Projeto para o seu necessário reexame e por conseguinte, manutenção do veto ora aposto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÕES VETADAS

EMENDA ADITIVA de fl. 92
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0021 – MEU BAIRRO, MINHA VIDA
Discrição: Construir Praça - no Bairro Bairu com Bonfim na Rua Barão do Retiro com Francisco Faria.
Unidade de Medida: UN
Meta: 1,00
Resultado Esperado: Praça construída e equipada

EMENDA ADITIVA de fl. 97
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Caeté
Resultado Esperado: Creche construída

EMENDA ADITIVA de fl. 98
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Retiro
Resultado Esperado: Creche construída

EMENDA ADITIVA de fl. 99
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Ampliação da Escola Municipal Menelik de Carvalho
Resultado Esperado: Escola ampliada

EMENDA ADITIVA de fl. 100
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Graminha
Resultado Esperado: Creche construída

EMENDA ADITIVA de fl. 101
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Ampliação da UBS no Bairro Igrejinha
Resultado Esperado: UBS ampliada
EMENDA ADITIVA de fl. 102
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Igrejinha
Resultado Esperado: Creche construída

EMENDA ADITIVA de fl. 103
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma UBS no Bairro Vila Alpina
Resultado Esperado: UBS construída

EMENDA ADITIVA de fl. 104
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma UBS no Bairro Democrata
Resultado Esperado: UBS construída

EMENDA ADITIVA de fl. 105
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Escola no Bairro Caiçaras
Resultado Esperado: Escola construída

EMENDA ADITIVA de fl. 106
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Nova Era
Resultado Esperado: Creche construída

EMENDA ADITIVA de fl. 107
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Ampliação de uma UBS no Bairro Jardim Casablanca
Resultado Esperado: UBS ampliada

EMENDA ADITIVA de fl. 108
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Granjas Bethel
Resultado Esperado: Creche construída
EMENDA ADITIVA de fl. 109
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma UBS no Bairro Nova Era
Resultado Esperado: UBS construída

EMENDA ADITIVA de fl. 110
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Ampliação de uma UBS no Bairro Valadares
Resultado Esperado: UBS ampliada

EMENDA ADITIVA de fl. 111
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Dom Bosco
Resultado Esperado: Creche construída

EMENDA ADITIVA de fl. 112
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Valadares
Resultado Esperado: Creche construída

EMENDA ADITIVA de fl. 113
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma UBS no Bairro Caiçaras
Resultado Esperado: UBS construída

EMENDA ADITIVA de fl. 114
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Ampliada de uma Creche no Bairro Jardim Esperança
Resultado Esperado: Creche ampliada

EMENDA ADITIVA de fl. 115
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Araújo
Resultado Esperado: Creche construída
EMENDA ADITIVA de fl. 116
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Escola no Bairro Araújo
Resultado Esperado: Escola construída

EMENDA ADITIVA de fl. 117
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Democrata
Resultado Esperado: Creche construída

EMENDA ADITIVA de fl. 118
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Escola no Bairro Graminha
Resultado Esperado: Escola construída

EMENDA ADITIVA de fl. 119
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Vila Alpina
Resultado Esperado: Creche construída

EMENDA ADITIVA de fl. 123
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 056 – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS SOCIAIS
Discrição: Construção de uma Creche no Bairro Nossa Senhora Aparecida
Unidade de Medida: UN
Meta: 1,00
Resultado Esperado: Creche construída

EMENDA ADITIVA de fl. 128
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0018 – ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
Discrição: Construir UBS no Bairro Vitorino
Unidade de Medida: UN
Meta: 1,00
Resultado Esperado: UBS construída e equipada

EMENDA ADITIVA de fl. 129
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0089 – PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS.
Discrição: Esterilização de cães e gatos
Unidade de Medida: %
Meta: 100%
Resultado Esperado: Cães e gatos esterilizados

EMENDA ADITIVA de fl. 131
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0018 – MEU BAIRRO, MINHA VIDA
Discrição: Manutenção/conservação da Praça do Bairro Grajaú
Unidade de Medida: UN
Meta: 1,00
Resultado Esperado: Praça recuperada

EMENDA ADITIVA de fl. 132
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0021 – MEU BAIRRO, MINHA VIDA
Discrição: Construir Praça Poliesportiva no Bairro Penido.
Unidade de Medida: UN
Meta: 1,00
Resultado Esperado: Praça construída e equipada

EMENDA ADITIVA de fl. 133
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0019 – SERVIÇO DE SAÚDE = MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADES
Discrição: Reformar UBS de Toledos
Unidade de Medida: us
Meta: 1,00
Resultado Esperado: UBS reformada

EMENDA ADITIVA de fl. 134
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0019 – SERVIÇO DE SAÚDE = MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADES
Discrição: Reformar UBS de Valadares
Unidade de Medida: us
Meta: 1,00
Resultado Esperado: UBS reformada

EMENDA ADITIVA de fl. 135
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0021 – MEU BAIRRO, MINHA VIDA
Discrição: Construir Praça Poliesportiva no Bairro Caeté.
Unidade de Medida: UN
Meta: 1,00
Resultado Esperado: Praça construída e equipada

EMENDA ADITIVA de fl. 136
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0021 – MEU BAIRRO, MINHA VIDA
Discrição: Construir Praça Poliesportiva no Bairro Valadares.
Unidade de Medida: UN
Meta: 1,00
Resultado Esperado: Praça construída e equipada

EMENDA ADITIVA de fl. 143
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0021 – MEU BAIRRO, MINHA VIDA
Discrição: Construção da UBS do Yung para a região do Linhares.
Valor da Construção: R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais).
Resultado Esperado: UBS construída e equipada

EMENDA ADITIVA de fl. 144
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0021 – MEU BAIRRO, MINHA VIDA
Discrição: Construir Praça com quadra Poliesportiva no Bairro Granjas Bethânia.
Unidade de Medida: UN
Meta: 1,00
Resultado Esperado: Praça construída e equipada

EMENDA ADITIVA de fl. 146
Fica inserido no Anexo I – Prioridades e Metas – do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”, o que se segue:
Programa: 0021 – MEU BAIRRO, MINHA VIDA
Discrição: Construir Praça no Bairro Quintas da Avenida
Unidade de Medida: UN
Meta: 1,00
Resultado Esperado: Praça construída e equipada


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