LEI Nº 11.904 – de 22 de dezembro de 2009.
Altera a redação do § 1º, do art. 3° e do caput do art. 8º da Lei nº 10.450, de 7 de maio de 2003, que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências”.
Projeto de Lei de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 3º, da Lei nº 10.450, de 07 de maio de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 1º O Sistema Simplificado de Pagamento, de que trata este artigo, autoriza o pagamento do débito em até dez parcelas, observados os valores mínimos estabelecidos em Decreto.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 8º, da Lei nº 10.450, de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Requerido o parcelamento na forma do disposto no artigo anterior, o débito será consolidado, computando-se o principal e encargos já devidos, acrescendo-se juros de parcelamento, que obedecerá a tabela abaixo, dividindo-se o montante resultante dessa operação em até sessenta parcelas vencíveis, mensal e sucessivamente, expressas em reais, observando-se os limites mínimos a serem definidos em Decreto.
SISTEMA SIMPLIFICADO DE PAGAMENTO
PARCELAS - TAXA DE JUROS (ANUAL)
01 a 10 parcelas - 0%
CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
PARCELAS - TAXA DE JUROS (ANUAL)
11 a 60 parcelas - 9%”
Art. 3º Os contribuintes em débitos com a Fazenda Municipal, inclusive os oriundos de ajuste de parcelamento ou reparcelamento rescindido, poderão, excepcionalmente, efetuar o pagamento em até cento e vinte parcelas vencíveis, mensal e sucessivamente, expressas em reais, observando-se os limites mínimos definidos em Decreto e as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 2003.
§ 1° Nos casos de parcelamento acima de sessenta parcelas, aplica-se os mesmos juros de parcelamento previstos para o Contrato de Parcelamento de Débito – CPD, constante do art. 8° da Lei n° 10.450, de 2003, com suas alterações posteriores.
§ 2° O pagamento nas condições estabelecidas no caput deste artigo será autorizado por uma única vez e desde que requerido pelo contribuinte no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 3° O contribuinte que formalizar o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, na forma prevista no caput deste artigo, terão redução de quarenta por cento no valor da multa de mora ao mesmo aplicada, desde que requerido no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 4º Os contribuintes que já tenham firmado ajuste de parcelamento, segundo as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 2003, estando regular no seu cumprimento, e que tenham parcelas ainda por vencer, poderão optar pelas novas formas de parcelamento, desde que requeiram no prazo previsto no § 2° do artigo anterior.
Art. 5° Vetado
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO PARCIAL
O artigo 5º do Projeto de Lei apresentado não tem compatibilidade formal e material com a Constituição Federal do Brasil de 1988, com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com a Lei Federal nº 5869/73, bem como, com a Lei Municipal nº11.814/2009, além de ofender os princípios constitucionais da interdependência e harmonia dos poderes, senão vejamos.
A possibilidade de se requerer o parcelamento dos honorários advocatícios, apresentada por emenda parlamentar, imiscuiu-se em matéria cuja competência é privativa do Poder Executivo, disciplinando assunto reservado à Lei Federal e dispôs sobre direito fundamental tutelado e disciplinado por lei específica.
Os honorários advocatícios são verbas remuneratórias dos servidores públicos municipais (Procurador Municipal), instituídos por lei de iniciativa do Poder Executivo. A proposição contida no artigo 5º configura vício insanável, eis a manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo Municipal.
Ademais, o artigo 133 da CF/88, ao tratar sobre a figura do advogado, especifica que Lei Federal disciplinará tal matéria. O parcelamento dos honorários proposto, então, não é de competência legislativa da Câmara Municipal. Trata-se, como acima mencionado, de usurpação de competência.
Urge frisar que os honorários advocatícios são direitos fundamentais de caráter alimentar e, por conseguinte, intangíveis e irrenunciáveis, não podendo a Câmara dispor sobre seu parcelamento, sob pena de inconstitucionalidade.
Cumpre aduzir que o mérito do artigo 5º do presente Projeto de Lei está sendo estudado pelo Poder Executivo. Visa, tal estudo, implementar, por lei, o parcelamento dos honorários advocatícios recebidos pelos Procuradores Municipais, com autorização dos mesmos, a ser enviado à Câmara Municipal de Juiz de Fora, no próximo exercício financeiro, incluindo todos os créditos tributários e não-tributários, onde houver a incidência daqueles.
Respeitar-se-ia, portanto, a competência formal e material da presente matéria, sem vícios de iniciativa e longe de qualquer inconstitucionalidade, como flagrantemente observados, no presente Projeto de Lei.
Desta forma, vejo-me compelido a vetar o artigo 5º do Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 3º, §1º e 8º, caput da Lei nº 10.450/2003, que dispõe “sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências”, pelas razões jurídicas e legais, acima apontadas.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA
Art. 5° Para fins desta Lei, o contribuinte poderá requerer o parcelamento dos honorários advocatícios devidos, em caso de solução amigável, em até dez parcelas, sem juros. |