Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de locais públicos após a realização de eventos, no prazo que menciona, e dá outras providências.
Processo:
04844/2003 vol. 07
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 20/09/2012
LEI N.º 12.660 - de 19 de setembro de 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de locais públicos após a realização de eventos, no prazo que menciona, e dá outras providências.
Projeto n.º 186/2011, de autoria do Vereador Fiorilo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a limpeza de locais públicos após a realização de eventos, no prazo de vinte e quatro horas, contado do término do evento.
Parágrafo único. O prazo de vinte e quatro horas poderá ser estendido até o dobro, em situações especiais, desde que comprovada a necessidade junto à autoridade fiscalizadora municipal.
Art. 2º O responsável pela limpeza será quem estiver promovendo o evento.
Art. 3º A destinação dos resíduos produzidos deverá estar em conformidade com as normas de salubridade pública.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a:
I - autuação com aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até a realização da limpeza do local do evento, limitando a incidência a trinta dias;
II - a suspensão para a concessão de alvarás para eventos, durante dois anos, podendo ser cumulativa com a pena de multa.
Art. 5º O valor não arrecadado por falta de pagamento da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, sem prejuízo de outras cominações civis e penais cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de setembro de 2012.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
06/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br