Norma:Decreto do Executivo 11532 / 2013
Data:17/04/2013
Ementa:Regulamenta a Lei nº 12.657, de 18 de setembro de 2012.
Processo:04618/1999 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 18/04/2013


DECRETO Nº 11.532 - de 17 de abril de 2013.


Regulamenta a Lei nº 12.657, de 18 de setembro de 2012.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pelo disposto no art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Os prestadores de serviço do transporte escolar do município de Juiz de Fora ficam autorizados a explorar publicidade na parte externa dos veículos escolares cadastrados na Secretaria de Transportes e Trânsito - SETTRA, observadas as normas estabelecidas por este regulamento.

Art. 2º A colocação de publicidade deverá ser precedida de comunicação à SETTRA, por escrito, apresentando a seguinte documentação:
I - o laudo técnico atestando a transparência mínima de 50% do material afixado em cada veículo, para a abertura do processo de homologação de painéis, nas áreas envidraçadas que não interferem na dirigibilidade do veículo, conforme a Resolução nº 254 do CONTRAN, de 26 de outubro de 2007;
II - cópia do alvará de localização e cópia do contrato firmado entre os prestadores de serviço e os anunciantes, além dos documentos relacionados no §1º;
III - após a análise do contrato e dos documentos relacionados nos §§ 1º e 2º apresentados pelos prestadores de serviço, a SETTRA emitirá uma autorização para veiculação de publicidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 3º A arrecadação dos recursos provenientes da publicidade referida no art. 1º deste Decreto, será realizada pelos próprios prestadores de serviço do transporte escolar.

§ 1º Da arrecadação de que trata o caput deste artigo, será cobrado o valor correspondente a R$40,00 (quarenta reais) por veículo, por mês de vigência do respectivo contrato.

§ 2º A arrecadação a que se refere o § 1º será destinada ao Fundo Municipal de Transportes - FMT, e o recolhimento deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.

§ 3º A autorização da exploração da publicidade será revogada se o pagamento a que se refere o § 1º sofrer atraso por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Os reflexos legais pela não observância do exposto no art. 5º, da Lei nº 12.657, de 18 de setembro de 2012 serão de exclusiva responsabilidade dos prestadores de serviço do transporte escolar.

Art. 5º A autorização para a exploração da publicidade nos escolares de que trata o presente Decreto será dada a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, quando houver motivos de interesse público que assim recomendem, e será efetuada por ato devidamente fundamentado ou, ainda, na hipótese de haver descumprimento dos seus termos, a critério da SETTRA.

Art. 6º Ao infrator das disposições deste Decreto ou das instruções complementares que forem baixadas pela SETTRA será imposta as penalidades previstas no art. 6º, da Lei nº 12.657, de 18 de setembro de 2012.

Art. 7º O Secretário de Transportes e Trânsito poderá expedir instruções complementares ao presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de abril de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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